LEI Nº. 3.800/2004
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cascavel.
Art 2º Define-se, para efeito desta Lei:
I. PLANO DE CARGOS: é o conjunto de cargos e funções definidos para execução das atividades inerentes ao Serviço Público Municipal;
II. CARREIRA: é a oportunidade de crescimento do servidor em função do desempenho e desenvolvimento funcional, de acordo com as diretrizes estabelecidas;
III. GRUPO OCUPACIONAL: é um conjunto de cargos definidos em função da natureza das atividades ou requisitos de formação;
IV. CARGO: é um conjunto de funções e responsabilidades, criado por lei, em número certo e valor certo, referenciado pelos seguintes atributos:
a) Título do cargo;
b) Descrição sumária das atividades ou funções;
c) Requisitos para provimento;
d) Grupo ocupacional;
e) Níveis e respectivas classes de vencimentos;
f) Número de vagas.
V. VAGA: é cada posto de trabalho pertinente a um cargo, estando ou não ocupado;
VI.NÍVEL: é o grau de desenvolvimento do ocupante de um cargo em função da maturidade funcional, vinculado ao respectivo cargo;
VII.CLASSE: é cada uma das séries de 42 (quarenta e dois) estágios dispostos em progressão geométrica, que compõem a tabela de vencimentos;
VIII.ESTÁGIO: é cada um dos valores da Classe de vencimentos;
IX. REFERÊNCIA DE VENCIMENTO: é o conjunto formado pela letra indicativa da Tabela, pelo número indicativo da Classe e pelo número indicativo do estágio, que referencia um único valor na tabela de vencimentos;
X.CARGA HORÁRIA: é o número de horas semanais exigidas para o exercício do cargo;
XI.VENCIMENTO: é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo;
XII.REMUNERAÇÃO: é a composição do vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.
Art 3º A estrutura de cargos constitui-se dos seguintes Grupos Ocupacionais:
I. GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO – GTA: reúne os cargos técnicos com formação específica em nível de segundo grau ou cursos profissionalizantes regulares e aqueles com atividades típicas administrativas;
II. GRUPO OCUPACIONAL SUPERIOR - GSU: reúne os cargos profissionais com formação em nível de terceiro grau;
III. GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO - GMA: reúne os cargos da área de magistério, já regulamentado pelas Leis Municipais 3.334/2001 e 3.355/2002;
IV. GRUPO OCUPACIONAL CONFIANÇA – GCC: reúne os cargos em comissão definidos para as atividades de direção, assessoramento e controle;
V. GRUPO OCUPACIONAL OPERACIONAL - GOP: reúne os cargos sem formação profissional específica, compreendendo ocupações qualificadas, semiqualificadas e não qualificadas, caracterizadas pela experiência e habilidades de manipulação de materiais e ferramental de serviço, operação de máquinas e equipamentos.
Art 4º Os cargos criados por esta Lei, respectivos níveis, requisitos, carga horária, referências de vencimentos e número de vagas, são os constantes da Estrutura de Cargos - Anexo I, e Quadro de Vagas - Anexo II.
Parágrafo único. A distribuição das vagas por nível será feita por ato do Poder Executivo, de acordo com as necessidades da Administração.
Art. 5º O MANUAL DE CARGOS conterá a descrição de cada cargo criado por esta Lei, constante da Estrutura de Cargos anexo I, dele devendo constar:
I. A denominação do cargo;
II. O Grupo Ocupacional a que pertence;
III. A descrição das funções e atribuições por área de atividades;
IV. A carga horária;
V. Os requisitos para provimento.
Parágrafo único. O Manual de Cargos a que se refere o caput deste artigo será instituído por ato do Poder Executivo no prazo máximo de 12 (doze) meses contados da data de publicação desta Lei.
Art. 6º Os vencimentos dos cargos definidos
na ESTRUTURA DE CARGOS anexo I, estão referenciados nas tabelas de vencimentos
A, B, D e E, constantes no anexo IV.
Parágrafo único. As tabelas de vencimentos de que
trata o caput deste artigo estão assim definidas:
TABELA “A”: Contém os valores de vencimentos
dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico e Administrativo – GTA;
TABELA “B”: Contém os valores de
vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Superior – GSU;
TABELA “D”: Contém os valores de
vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Confiança – GCC;
TABELA “E”; Contém os valores de
vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Operacional – GOP.
Art. 6º Os vencimentos dos cargos definidos na Estrutura de Cargos anexo I, estão referenciados nas tabelas de vencimentos A, B, D, E e F, constantes no anexo IV. (Redação dada pela Lei n.º 5.281 de 06.08.2009)
Parágrafo único. As tabelas de vencimentos de que trata o caput deste artigo estão assim definidas: (Redação dada pela Lei n.º 5.281 de 06.08.2009)
I – TABELA “A”: Contém os valores de vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico e Administrativo – GTA;
II – TABELA “B”: Contém os valores de vencimentos dos cargos do Grupo III – Ocupacional Superior – GSU;
IV – TABELA “D”: Contém os valores de vencimentos os cargos do Grupo Ocupacional Confiança – GCC;
V – TABELA “E”: Contém os valores de vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional Operacional – GOP;
VI – TABELA “F”: Contém os valores de vencimentos dos cargos do Grupo Ocupacional – GSU.
Art. 7º A remuneração dos cargos do Grupo
Ocupacional Confiança – GCC, será constituída do vencimento acrescido da
Gratificação de Função – GF e da Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE,
calculadas na forma dos incisos I e II deste artigo:
I.
A
Gratificação de Função – GF, será calculada em percentual de até 110% (cento e
dez por cento) incidente sobre o vencimento do cargo;
II.
A
Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, será calculada em percentual de até
110% (cento e dez por cento) incidente sobre o vencimento do cargo acrescido da
Gratificação de Função – GF.
Art. 7º A remuneração dos cargos do Grupo Ocupacional Confiança – GCC, será constituída do vencimento acrescido da Gratificação de Função – GF e da Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, calculadas na forma dos incisos I e II deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
I - A Gratificação de Função – GF, será calculada em percentual de até 110% (cento e dez por cento) incidente sobre o vencimento do cargo; (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
II - A Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, será calculada em percentual de até 110% (cento e dez por cento) incidente sobre o vencimento do cargo acrescido da Gratificação de Função – GF. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Parágrafo Único. Fica vedada ao servidor ocupante exclusivamente de cargo comissionado a percepção das demais vantagens e promoções previstas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 8º Fica estabelecido o valor de R$ 90,00
(noventa reais) para cada plantão de 3 horas, realizado por servidor ocupante
do cargo de médico, a ser pago sob o título de Adicional de Plantão.
Art. 8º Fica estabelecido o valor de R$ 110,00 para cada plantão de três horas realizado em Unidade Básica de Saúde e o valor de R$ 130,00 (cento e trinta Reais) para cada plantão de três horas realizado em Unidade de Atendimento às Urgências e Emergências para funcionamento ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas, pagos ao servidor do cargo de médio, sob o título de Adicional de Plantão. (Alterado pela Lei nº 4.321 de 19.07.2006)
§ 1º O uso da modalidade de plantão a que
se refere o caput deste artigo é devido exclusivamente nas unidades de
atendimento de urgência/emergência em regime de funcionamento ininterrupto de
24 horas diárias. (Revogado pela Lei
nº 4.321 de 19.07.2006)
§ 2º O limite mensal de horas de plantão por servidor não poderá exceder a sua respectiva carga horária normal de trabalho no mês.
§ 3º Os turnos de plantão serão organizados por escala em períodos não coincidentes com a jornada normal de trabalho do servidor.
§ 4º Não é devido o pagamento de hora extra ou adicional noturno no período coincidente com o horário do plantão.
§ 5º Compete à Secretaria responsável pela atividade a organização, supervisão e certificação das escalas de plantão, que juntamente com os cartões pontos serão documentos hábeis para pagamento da remuneração.
Art.
9º Os
servidores que estiverem lotados e prestando serviços no PSF – Programa Saúde
da Família, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão, além do
vencimento, o adicional sob o título de Adicional PSF, com valor definido em
função do cargo, conforme especificado nos incisos I a VII deste artigo.
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§ 1º Sob título de PSF/Zona Urbana
define-se as Unidades PSF localizadas na Sede do Município e o sob o título de
PSF/Interior define-se as Unidades localizadas na Zona Rural e nos Distritos
Administrativos.
§ 2º Não será devido o Adicional previsto
no Artigo 14 desta Lei, aos servidores que perceberem o Adicional PSF.
§ 3º As atividades inerentes ao cargo de
Auxiliar de Consultório Dentário serão exercidas pelos ocupantes do cargo de
Auxiliar de Saúde, que possuam habilitação devidamente reconhecida, enquanto
não houver o provimento das vagas para o referido cargo por meio de concurso
público.
Art. 9º Os servidores que estiverem lotados e
prestando serviços no PSF – Programa Saúde da Família, enquanto permanecerem
nessa atividade perceberão, além do vencimento, o adicional sob o título de
Adicional PSF, com valor definido em função do cargo, conforme especificado nos
incisos I a VII deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 4.129 de 26.11.2005)
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§ 1º Sob título de PSF/Zona Urbana
define-se as Unidades PSF localizadas na Sede do Município e sob o título
PSF/Interior define-se as Unidades localizadas na Zona Rural e nos Distritos
Administrativos. (Redação dada pela
Lei nº 4.129 de 26.11.2005)
§ 2º Não será devido o Adicional previsto no Artigo 14
desta Lei, aos servidores que perceberem o Adicional PSF. (Redação dada pela
Lei nº 4.129 de 26.11.2005)
§ 3º As atividades inerentes ao cargo
de Auxiliar de Consultório Dentário serão exercidas pelos ocupantes do cargo de
Auxiliar de Saúde, que possuam habilitação devidamente reconhecida, enquanto
não houver o provimento das vagas para o referido cargo por meio de concurso
público. (Redação dada pela
Lei nº 4.129 de 26.11.2005)
Art.9º Os servidores que estiverem lotados e
prestando serviços no PSF – Programa Saúde da Família, enquanto permanecerem
nessa atividade, perceberão, além dos vencimentos, o adicional sob o título de
Adicional PSF, com o valor definido em função do cargo, conforme especificado
nos incisos I a VIII deste artigo: (Redação dada pela
Lei n.º 4.459, de 26.12.2006)
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Art. 9º Os servidores que estiverem lotados e prestando serviços no PSF – Programa Saúde da Família, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão, além dos vencimentos, o adicional sob o título de Adicional PSF, com valor definido em função do cargo, conforme especificado nos incisos I a VIII deste artigo: (Redação dada pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009)
CARGOS |
PSF/ZONA URBANA |
PSF INTERIOR |
I. Médico 40 horas |
R$ 496,54 |
R$ 736,19 |
II. Dentista 40 horas |
R$ 496,78 |
R$ 736,19 |
III. Enfermeiro |
R$ 496,78 |
R$ 736,19 |
IV. Assistente Social |
R$ 496,78 |
R$ 736,19 |
V. Auxiliar de Enfermagem |
R$ 329,17 |
R$ 472,83 |
VI. Técnico em Enfermagem |
R$ 329,17 |
R$ 472,83 |
VII. Técnico em Higiene Dental |
R$ 264,53 |
R$ 408,19 |
VIII. Auxiliar de Consultório Dentário |
R$ 107,28 |
R$ 250,92 |
§ 1º Sob título de PSF/Zona Urbana define-se as Unidades PSF localizadas na Sede do Município e sob o título PSF/Interior define-se as Unidades localizadas na Zona Rural e nos Distritos Administrativos. (Redação dada pela Lei n.º 4.459 de 26.12.2006)
§
2º Não será devido o Adicional previsto no Artigo desta Lei, aos servidores que
perceberem o Adicional PSF. (Redação dada pela
Lei n.º 4.459 de 26.12.2006)
§ 2º Não será devido o Adicional previsto no Artigo 14 da Lei Municipal n.º 3.800/2004 aos servidores que perceberem o Adicional de PSF. (Redação dada pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009)
§ 3º As atividades inerentes ao cargo de Auxiliar de Consultório Dentário serão exercidas pelos ocupantes do cargo de Auxiliar de Saúde, que possuam habilitação devidamente reconhecida, enquanto não houver o provimento das vagas para o referido cargo por meio de concurso público. (Redação dada pela Lei n.º 4.459 de 26.12.2006)
Parágrafos incluídos no Art. 1º da Lei 4.129 de 16.11.2005, pertinentes ao assunto:
§ 1º Os servidores que estiverem lotados e prestando serviços no Pronto Atendimento Continuado – PAC e no Serviço Integrado de Atendimento a Trauma em Emergência – SIATE, ocupantes dos cargos de médico e dentista, que percebem o adicional sob o título de PAC e SIATE, respectivamente, à exceção do disposto na tabela do caput, terão carga horária semanal de 18 (dezoito) horas.
§ 2º Os servidores lotados e prestando serviços no Pronto Atendimento Continuado – PAC e no Serviço Integrado de Atendimento a Trauma em Emergência – SIATE, ocupantes dos cargos de enfermeiro, assistente social, auxiliar de enfermagem e técnico em enfermagem, que perceberem o adicional sob o título de PAC e SIATE, respectivamente, à exceção do disposto na tabela do caput, terão carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas.
§ 3º Os servidores lotados e prestando serviços no PSF – Programa Saúde da Família, ocupantes dos cargos de médico e dentista, que percebem o adicional sob título de adicional PSF, à exceção do disposto na tabela do caput, terão carga horária semanal de 20 (vinte) horas por vínculo.
§ 4º Os servidores
lotados e prestando serviços no PSF – Programa Saúde da Família, ocupantes dos
cargos de enfermeiro, assistente social, auxiliar de enfermagem, técnico em
higiene dental, auxiliar de consultório dentário, que percebem o adicional sob
o título de adicional PSF, à exceção do disposto na tabela do caput,
terão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 4º Os servidores lotados e prestando serviços no PSF – Programa Saúde da Família, ocupantes dos cargos de Enfermeiro, Assistente Social, Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Higiene Dental, Auxiliar de Consultório Dentário, e Técnico em Enfermagem, que perceberem o adicional sob o título de Adicional PSF, à exceção do disposto na tabela do caput, terão carga horária de 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei n.º 4.459, de 26.12.2006)
§ 5º Os servidores lotados na Secretaria de Saúde que exercem o cargo de Auxiliar de Assistente Social terão carga horária e 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 6º Em razão da necessidade de atender a demanda existente, fica o Chefe do Pode Executivo autorizado a abrir concurso público para os cargos que possuem carga horária de 03 (três) horas, prevista na Tabela constante deste artigo.
Art. 10. Os servidores que estiverem lotados e
prestando serviços no Pronto Atendimento Continuado – PAC, enquanto
permanecerem nessa atividade perceberão, além do vencimento, o adicional sob o
título de Adicional PAC, com valor definido em função do cargo, conforme
especificado nos incisos I a V deste artigo.
I.
Médico, por
vínculo de 4 horas...... .................................. R$ 965,00
II.
Enfermeiro
....................................................................... R$
300,00
III.
Assistente
Social .............................................................. R$
300,00
IV.
Auxiliar de
Enfermagem .................................................. R$ 150,00
V.
Técnico em
Enfermagem ................................................. R$ 150,00
Parágrafo único. O adicional previsto no caput
deste artigo se aplica aos servidores ocupantes do cargo de médico que
estiverem lotados e prestando serviços no Serviço Integrado de Atendimento a
Trauma em Emergência - SIATE, os quais enquanto permanecerem nessa atividade
perceberão, além do vencimento, o adicional sob o título de Adicional SIATE,
com valor definido em função do cargo, conforme especificado no inciso I deste
artigo.
Art. 10 Os servidores que estiverem lotados e
prestando serviços no Pronto Atendimento Continuado PAC, enquanto permanecerem
nessa atividade perceberão, além do vencimento, o adicional sob o título de
Adicional PAC, com valor definido em função do cargo, conforme especificado nos
incisos I a V deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 4.129 de 26.11.2005)
I.
Médico, por
vínculo........................................................ R$
1.007,57
II.
Enfermeiro
....................................................................... R$
313,23
III.
Assistente
Social .............................................................. R$
313,23
IV.
Auxiliar de
Enfermagem .................................................. R$ 156,62
V.
Técnico em
Enfermagem ................................................. R$
156,62
Parágrafo Único. Os servidores
ocupantes do cargo de médico que estiverem lotados e prestando serviços no
Serviço Integrado de Atendimento a Trauma em Emergência – SIATE, enquanto
permanecerem nessa atividade perceberão, além do vencimento, o adicional sob o
título de Adicional SIATE, com valor definido em função do cargo, conforme
especificado no inciso I deste artigo. (Redação dada pela
Lei nº 4.129 de 26.11.2005)
Art. 10 Os servidores que estiverem lotados e prestando serviços nas Unidades de Atenção as Urgências e Emergências, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão além do vencimento, o adicional sobre o título de Adicional de Atenção às Urgências e Emergências, com o valor definido em função do cargo, conforme segue: (Redação dada pela Lei 4.321 de 19.07.2006)
I. Médico 18 horas semanais...................................................R$ 1.037,80
II. Enfermeiro 36 horas semanais............................................... R$ 350,00
III. Assistente Social 36 horas semanais..................................... R$ 350,00
IV. Auxiliar de Enfermagem 36 horas semanais.......................... R$ 161,32
V. Técnico em Enfermagem 36 horas semanais....................... R$ 161,32
Parágrafo Único. Os servidores ocupantes do cargo de
médico que estiverem lotados e prestando serviços no Serviço Integrado de
Atendimento a Trauma em Emergência – SIATE, enquanto permanecerem nessa
atividade perceberão, além do vencimento, o adicional sob o título de Adicional
SIATE, com valor definido em função do cargo, conforme especificado no inciso I
deste artigo (Revogado pela Lei
4.321 de 19.07.2006)
Art. 10-A Os servidores ocupantes do cargo de Motorista II, que
estiverem lotados e prestando serviços em Unidades e Serviços de Atenção às
Urgências e emergências com funcionamento ininterrupto nas 24 (vinte e quatro)
horas, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão além do vencimento, o
adicional sob o título de Adicional de Socorrista 1 (unidade móvel tipo A-ABNT), no valor
de R$ 161,32 (cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) e Adicional
de Socorrista 2 (unidade móvel tipo B.C.D-ABNT), no valor de R$ 300,00
(trezentos reais). (Incluído pela Lei
4.321, de 19.07.2006)
Art. 10-A Ficam instituídos os adicionais de Socorrista 1 (unidade móvel tipo A – ABNT), no valor de R$ 161,32 (cento e sessenta e um reais e trinta e dois centavos) e Socorrista II (unidade móvel tipo B,C,D – ABNT) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) devido aos servidores ocupantes dos cargos de Motorista I e Motorista II, que estiverem lotados e prestando serviços às Unidades e Serviços de Atenção às Urgências e Emergências com funcionamento ininterrupto nas 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei n.º 4.459 de 26.12.2006)
Parágrafo único Os valores dos adicionais previstos no caput deste artigo serão reajustados na mesma proporção e sempre que houver reajuste geral de vencimentos para os servidores. (Incluído pela Lei n.º 4.459 de 26.12.2006)
Art. 10-B Os servidores ocupantes do cargo de
médico, que estiverem lotados e prestando serviços em Unidades Básicas de Saúde, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão além do
vencimento, o adicional sob o título de Adicional de Atenção Básica, no
valor de R$ 900,00 (novecentos reais), considerando as seguintes atividades específicas
a serem incorporadas: (Incluído pela Lei
nº. 4.336, de 03.08.2006)
I – Atender na modalidade de livre
demanda os usuários do Sistema único de Saúde SUS durante sua jornada de
trabalho; (Incluído pela Lei
nº. 4.336, de 03.08.2006)
II – Prestar atendimento às urgências
de baixa complexidade, respeitando o fluxo estabelecido pela Política Nacional
de Atenção às Urgências.” (Incluído pela Lei
nº. 4.336, de 03.08.2006)
Lei 4.475 de 02.01.2007, pertinente ao assunto:
Art. 1º. Fica prorrogado
por 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 1º de janeiro de 2007, o pagamento
do adicional sob o título de Adicional de Atenção Básica, no mesmo valor
constante da Lei Municipal n.º 4.336, de 03 de agosto de 2006.
Parágrafo único. As atividades
específicas a serem realizadas pelos servidores ocupantes do cargo de médico,
serão as mesmas constantes da Lei Municipal n.º 4.336, de 2006.
Art. 10-B. Os servidores ocupantes do cargo de
médico que estiverem lotados e prestando serviços nas Unidades Básicas de
Saúde, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão além dos vencimentos,
abono salarial, cujos valores e períodos serão previstos em Lei especifica,
considerando as seguintes atividades especificas: (Alterado pela Lei
nº 4.625 de 31.07.2007)
I – Atender na modalidade de livre
demanda, os casos de urgência e emergência, dos usuários do Sistema Único de
Saúde – SUS – durante sua jornada de trabalho;
II – Prestar atendimento e
resolutividade às urgências de baixa complexidade, considerando capacidade
técnica do profissional e infra-estrutura da UBS, respeitando o fluxo
estabelecido pela Política Nacional de Atenção às Urgências.
Art. 10-B Os servidores ocupantes do cargo de
medico que estiverem lotados e prestando serviços nas Unidades Básicas de Saúde
UBS, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão, além dos vencimentos, o
Adicional sob o título de Adicional de Atenção Básica, no valor de R$ 930,33
(novecentos e trinta reais e trinta e três centavos), considerando as seguintes
atividades específicas a serem incorporadas: (Redação dada pela
Lei nº 4.809, de 28.12.2007)
I – Atender na modalidade de livre
demanda, os casos de urgência e emergência, dos usuários do Sistema Único de
Saúde – durante sua jornada de trabalho; (Redação dada pela
Lei nº 4.809, de 28.12.2007)
II – Prestar atendimento e
resolutividade às urgências de baixa complexidade, considerando a capacidade
técnica do profissional e infra-estrutura da UBS, respeitando o fluxo
estabelecido pela Política Nacional de Atenção às Urgências. (Redação dada pela
Lei nº 4.809, de 28.12.2007)
Art. 10-B Fica instituído o Adicional de
Atenção Básica, devido aos servidores ocupantes do cargo de médico que
estiverem lotados e prestando serviços nas Unidades Básicas de Saúde – UBS e/ou
Unidades que atuam na promoção da saúde, prevenção de agravos, tratamento e
reabilitação, enquanto permanecerem em uma destas atividades, no valor de R$
930,33 (novecentos e trinta reais e trinta e três centavos), considerando as
seguintes atividades específicas a serem incorporadas: (Redação dada pela
Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 10-B Fica instituído o Adicional de Atenção Básica, devido aos servidores ocupantes do cargo de médico, com carga horária de 15 horas semanais, que estiverem lotados e prestando serviços nas Unidades Básicas de Saúde – UBS, enquanto permanecerem nessa atividade, no valor de R$ 962,89 (novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), considerando as seguintes atividades específicas a serem incorporadas: (Redação dada pela Lei nº 5.150, de 30.01.2009)
I – Atender na modalidade de livre demanda, os casos de urgência e emergência, dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, durante sua jornada de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
II – Prestar atendimento e resolutividade às urgências de baixa complexidade, considerando capacidade técnica do profissional e infra-estrutura da UBS, respeitando o fluxo estabelecido pela Política Nacional de Atenção às Urgências. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Parágrafo único – O pagamento do Adicional de Atenção Básica, previsto no caput deste artigo será retroativo a 1º de março de 2008 (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 5º da Lei 4.625 de 31.07.2007, pertinente ao assunto:
Art. 5º Para fins do dispositivo no Art. 10-B da Lei Municipal n.º 3.800, de 2004, fica concedido abono de R$ 909,00 (novecentos e nove reais) de 1º de julho de 2007 a 31 de outubro de 2007, podendo ser prorrogado mediante Lei especifica.
Art. 10-C Fica instituído o Adicional de Atenção Especializada, devido aos servidores ocupantes do cargo de médico, com carga horária de 15 horas semanais, que estiverem lotados e prestando serviços nas Unidades de Atendimento Especializado do Município, enquanto permanecerem nessa atividade, no valor de R$ 962,89 (novecentos e sessenta e dois reais e oitenta e nove centavos), considerando as seguintes atividades específicas a serem incorporadas: (Redação dada pela Lei nº 5.268 de 15.07.09)
I. atender na modalidade de livre demanda aos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, durante sua jornada de trabalho; (Redação dada pela Lei nº 5.268 de 15.07.09)
II. prestar atendimento as urgências de média complexidade, respeitando o fluxo estabelecido pela Política Nacional de Atenção as Urgências. (Redação dada pela Lei nº 5.268 de 15.07.09)
Artigos da Lei n.º 5.268/2009 pertinentes ao assunto:
Art. 2º As despesas decorrentes do adicional previsto no artigo 10-C da Lei n.º 3.800/2004, inserido pelo art. 1º desta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 3º O Adicional de Atenção Especializada prevista no caput do art. 1º desta Lei será pago mensalmente aos médicos que não apresentarem nenhum tipo de afastamento durante o mês, de acordo com a carga horária do cargo.
Parágrafo único Não será considerado afastamento, para efeitos do pagamento do adicional, quando a falta atender a um dos requisitos previstos nos incisos I a XIX do art. 82, da Lei Municipal n.º 2.215, de 27 de junho de 1991 – Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 11. Fica instituído o Prêmio de
Produtividade Fiscal e se aplica exclusivamente aos cargos de Fiscal I, Fiscal
II e Analista de Tributos, na atividade de fiscalização tributária.
Art.
11. Fica
instituído o Prêmio de Produtividade Fiscal, que será aplicado aos cargos de
Fiscal I, Fiscal II, Analista de Tributos e Servidores designados para
exercerem função perante a área tributária. (Redação dada pela
Lei nº 4.133 de 22.11.2005)
Art. 11. Fica instituído o Prêmio de Produtividade Fiscal, que será aplicado aos cargos de Fiscal I, Fiscal II, Analista de Tributos e para servidores designados para exercerem a função de fiscal perante a área tributária e vigilância sanitária. (Redação dada pela Lei nº 4.213, de 30.03.2006)
Parágrafo único. O valor do prêmio mencionado no caput deste artigo passa a ser de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos), a partir de 1º de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 4.213, de 30.03.2006)
Art. 12. Fica instituído o adicional de até
30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento acrescido do Adicional por
Tempo de Serviço - ATS, sob o título de Adicional de Fiscalização, devido aos
servidores que estiverem exercendo exclusivamente a função de fiscalização e
enquanto permanecerem nessa atividade, a exceção dos ocupantes dos cargos
citados no artigo anterior. (Revogado pela Lei
n.º 4.213/2006)
Art. 12-A. Fica o Poder Executivo Municipal, mediante Lei especifica autorizado a conceder abono salarial. (Incluído pela Lei nº 4.625, de 31.07.2007)
Art. 13. Fica instituído o Adicional de Sobreaviso com a finalidade de remunerar o servidor que fica de prontidão à disposição do Município, mas não em serviço, na iminência de ser convocado para atender situação emergencial.
§ 1º O sobreaviso será apurado em horas inteiras e pago à razão de 1/3 (um terço) da hora normal para cada hora de sobreaviso.
§ 2º As horas extras executadas durante o período de sobreaviso serão deduzidas das horas de sobreaviso.
§ 3º Os turnos de sobreaviso deverão ser autorizados, controlados e certificados pela Secretaria de lotação do servidor, através de escalas apropriadas, que juntamente com o cartão ponto servirão de documento hábil para remuneração.
Art. 14. Fica instituído o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) calculado sobre o vencimento acrescido do ATS, sob o título de Adicional Interior, devido aos servidores que estiverem lotados e prestando serviços nos distritos administrativos, porém residindo fora do distrito onde prestam serviços, enquanto ocorrer essa condição. (Regulamentado pelo Decreto 6.122 de 11/05/2004)
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará por ato próprio a forma de controle para concessão da vantagem prevista neste artigo.
Art. 14-A. Os servidores ocupantes do cargo de Monitor que estiverem lotados e prestando serviços nos Centros Educacionais Infantis – CMEIs e, que possuam formação com habilitação para docência na Educação Infantil ou para as Séries Iniciais do Ensino do Ensino Fundamental, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão além do vencimento, um adicional de 61% (sessenta e um por cento) concedido a título de Adicional de Atenção Infantil. (Criado pela Lei nº 5.247 de 19.06.2009)
Art. 14-B. Os servidores ocupantes do cargo de Monitor, que estiverem prestando serviços de apoio às crianças com deficiência matriculadas nas escolas municipais, que estiverem lotadas nestas unidades, que se enquadrarem no que dispõe a Politica Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e, que possuam formação com habilitação para docência na Educação Infantil ou para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental, enquanto permanecerem nessa atividade perceberão alem do vencimento, um adicional de 61% (sessenta e um por cento) concedido a título de Adicional de Atenção Especial. (Criado pela Lei nº 5.247 de 19.06.2009)
Art. 14-C. Os Adicionais de Atenção Infantil e de Atenção Especial serão concedidos mediantes requerimento, devendo o servidor comprovar uma das seguintes formações: (Criado pela Lei nº 5.247 de 19.06.2009)
I. Ensino médio completo, na modalidade Normal – Magistério;
II. Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia – com habilitação para a Educação Infantil ou para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental;
III. Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em Normal Superior;
IV. Programas de Capacitação em serviço para a Docência das Séries Iniciais, com Licenciatura Plena e habilitação nas Séries iniciais, conforme legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 5.247 de 19.06.2009)
Artigos da Lei n.º 5.247 de 19.06.2009 pertinentes ao assunto:
Art. 2º O benefício de que trata o artigo 14-A da Lei n.º 3.800/2004, inserido pelo art. 1º desta Lei, terá efeitos retroativos ao dia 1º de março de 2009, observados os critérios de formação previstos no artigo 14-C da Lei n.º 3.800/2004, também inserido pelo art. 1º desta Lei.
Art. 15. Para efeito de cálculo de férias, terço constitucional e 13.º salário, considerar-se-á a média das vantagens variáveis ou temporárias, percebidas nos respectivos períodos aquisitivos, corrigida em função de eventuais reajustes das tabelas de vencimentos na ocasião do pagamento.
Art. 16. Os valores das vantagens a que se
referem os artigos 8º, 9º, 10, e 11 serão reajustados pelo mesmo percentual e
na mesma época, sempre que ocorrer reajuste nas tabelas de vencimentos.
Art. 16. As vantagens definidas em valor fixo instituídas por esta Lei serão reajustadas na mesma época e no mesmo percentual das reposições e/ou reajustes salariais concedidos a todos os servidores públicos municipais abrangidos por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 17. Os cargos em comissão pertencentes ao Grupo Ocupacional Confiança são de livre nomeação e exoneração por parte do Prefeito Municipal, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O servidor ocupante de Cargo em Comissão ou designado para o desempenho de Função Gratificada de chefia, coordenação e supervisão, não será remunerado com o pagamento de horas extraordinárias ou com compensação de banco de horas extras. (Incluído pela Lei n.º 5.554 de 16.07.2010)
Art. 18. Ficam instituídas as seguintes
Funções Gratificadas nas respectivas quantidades de vagas e denominações a
seguir discriminadas:
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Tabela modificada pela Lei nº 4.763, de
04.12.2007
I.
As funções
de que trata este artigo serão exercidas exclusivamente por servidor efetivo
mediante ato de designação do Prefeito Municipal.
II.
O servidor
designado para o exercício de função gratificada perceberá, além do vencimento,
Gratificação de Função – GF, calculada em percentual de até 100% (cem por
cento) sobre o vencimento acrescido de ATS, e Gratificação por Dedicação
Exclusiva – GDE calculada em percentual de até 100% (cem por cento), incidente
sobre o vencimento acrescido de ATS e da Gratificação de Função, enquanto
permanecer no exercício da função.
§ 1º Os ocupantes de cargo em comissão ou
designados para exercício de função gratificada não serão remunerados com o
pagamento de horas extraordinárias.
§ 1º Os ocupantes de cargo em comissão
ou designados para exercício de função gratificada não serão remunerados com o
pagamento de horas extraordinárias (NR) (Redação alterada pela Lei n.º 5.253 de
29.06.2009)
§ 2º O servidor efetivo nomeado para cargo
em comissão poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou de seu
próprio cargo.
§ 2º O servidor efetivo nomeado para cargo em comissão poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou de seu próprio cargo. (NR) (Redação alterada pela Lei n.º 5.253 de 29.06.2009)
§
3º. Os
servidores estáveis e em estágio probatório designados para exercer função
gratificada ou nomeados para exercer cargo em comissão, somente terão suas
avaliações de desempenho suspensas, quando a referida função ou cargo não tiver
atribuições correlatas com o conteúdo ocupacional do seu cargo efetivo. (Incluído pela Lei
nº 4.210 de 30.03.2006)
§ 3º As vagas da função gratificada de
Supervisor de Campo deverão ser utilizadas exclusivamente para supervisão das
equipes de vigilância endêmica e serão preenchidas, preferencialmente, por
servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias. (Incluído pela Lei
nº 4.557, de 17.05.2007)
§ 3º Os servidores em estágio probatório designados para exercer função gratificada ou nomeados para exercer cargo em comissão, somente terão suas avaliações de desempenho suspensas, quando a referida função ou cargo não tiver atribuições correlatas com o conteúdo ocupacional do seu cargo efetivo. (NR) (Redação alterada pela Lei n.º 5.253 de 29.06.2009)
§ 4º As vagas da função gratificada de Supervisor de Campo deverão ser utilizadas exclusivamente para supervisão das equipes de vigilância sanitária endêmica e serão preenchidas, preferencialmente, por servidores ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias. (NR) (Redação alterada pela Lei n.º 5.253 de 29.06.2009)
Art. 18. Ficam instituídas as Funções Gratificadas para o desempenho de atividades de chefia, coordenação e supervisão e, para o desempenho de encargos especiais com suas respectivas denominações, atribuições e quantidades de vagas, conforme Anexo V desta Lei. (Alterado pela Lei n.º 5.554 de 16.07.2010)
I. O servidor designado para o exercício das Funções Gratificadas de Chefia, Coordenação e Supervisão, perceberá, além do vencimento, Gratificação de Função – GF calculada em percentual de até 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento acrescido de ATS e/ou Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, calculada em percentual de até 100% (cem por cento) sobre o vencimento acrescido de Adicional por Tempo de Serviço – ATS e da Gratificação de Função – GF, quando possuir, enquanto permanecer no exercício da função.
II. O servidor designado para o exercício das Funções Gratificadas pelo Desempenho de Encargos Especiais perceberá, além do seu vencimento, Gratificação de Função por Encargos Especiais – GFE, como retribuição fixa pecuniária pelo exercício de atribuições especiais não contidas nas funções do cargo, enquanto permanecer no exercício da função, conforme anexo V da Lei Municipal n.º 3.800/2004.
III. O exercício das Funções Gratificadas pelo Desempenho de Encargos Especiais requer o desempenho de atividades que, por sua natureza ou para sua eficiente execução:
a) Exijam conhecimento técnico e habilidade de análise; e,
b) Excedam as atribuições e responsabilidades inerentes ao cargo.
§ 1º. As Funções Gratificadas referidas no caput do artigo 18 serão exercidas exclusivamente por servidor efetivo, mediante ato de designação do Prefeito Municipal, após comprovado o cumprimento de todos os requisitos do ocupante para o exercício da função.
§ 2º. A solicitação para designação das funções gratificadas deverá estar acompanhada, obrigatoriamente, de justificativa da necessidade da função e descrição das atividades a serem desempenhadas pelo ocupante.
§ 3º. Os valores da GFE prevista no inciso II deste artigo serão reajustados na mesma proporção e sempre que houver reajuste geral de vencimentos para os servidores.
§ 4º. O desempenho da função Gratificada exige dedicação integral, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 5º. O servidor designado para o exercício de Função Gratificada pelo desempenho de encargos especiais não será remunerado com o pagamento de horas extraordinárias, sendo que as horas realizadas além da jornada prevista no § 4º deste artigo, comprovadas por meio de registro eletrônico de ponto, serão calculadas com base nos mesmos critérios da hora extra dos demais servidores e serão lançadas em bando de horas, as quais deverão ser compensadas em até no máximo 12 (doze) meses, sendo observado o que segue:
a) O gozo dos dias de férias terá prioridade em relação a compensação das horas registradas no banco de horas;
b) As horas não compensadas se extinguirão automaticamente, caso não ocorra compensação dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
Artigos da Lei 5.554 de 16.07.2010 pertinentes ao assunto:
Art. 3º. A função de Responsável Equipe Programas Agentes Comunitários – PAC’s será exercida transitoriamente por servidor ocupante do cargo de Enfermeiro, carga horária 30 horas semanais, devendo-se obrigatoriamente, ser substituído por servidor ocupante do cargo de Enfermeiro, carga horária 40 horas semanais, quando da realização de concurso público e disponibilidade de candidatos concursados para o referido cargo.
§ 1º. As vagas da Função Gratificada pelo desempenho de encargos especiais de Responsável Equipe PAC’s extinguir-se-ão quando da efetiva substituição dos profissionais citados no caput.
§ 2º. Não serão devidos os adicionais previstos nos artigos 9º e 14, da Lei Municipal nº. 3.800, de 2004 aos servidores ocupantes da função de Responsável Equipe PAC’s.
Art. 19. O Prefeito Municipal, dentro dos limites estabelecidos para concessão da Gratificação de Função - GF e da Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE, poderá atribuir para o mesmo cargo ou função percentagem diferenciada em decorrência do nível de responsabilidade, complexidade e volume de recursos humanos e materiais afetos à atividade do cargo ou função gratificada.
Parágrafo único. Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração a elaboração e controle de todos os atos de nomeação e designação.
Art. 20. Fica instituído o sistema de avaliação de desempenho como instrumento da política de gestão de recursos humanos.
Art. 21. No processo de avaliação de desempenho serão considerados os seguintes fatores:
I. Produtividade no trabalho, quantitativa e qualitativamente;
II. Disciplina;
III. Interesse e cooperação;
IV. Iniciativa;
V. Relacionamento;
VI. Assiduidade.
Parágrafo único. O resultado final da avaliação será expresso pela Nota Global de Desempenho – NGD, calculada em função da média ponderada da pontuação atribuída a cada um dos fatores de avaliação citados neste artigo, considerada a escala de 0% (zero por cento) a 100% (cem por cento).
Art. 22. O processo de avaliação de desempenho deverá ser concluído até o segundo mês subseqüente ao término do período base da avaliação.
Parágrafo único. Define-se por período base da avaliação os 12 (doze) meses completos subseqüentes ao mês do ingresso do servidor no serviço público municipal.
Art. 23. A avaliação de desempenho será feita em cada Secretaria por uma comissão constituída pelo avaliador e mais dois assistentes, conforme definido nos incisos I e II deste artigo.
I. A função de avaliador será obrigatoriamente exercida pela chefia do órgão de lotação do avaliado;
II. A função de assistente será exercida por servidor efetivo, devidamente capacitado pelo Departamento de Recursos Humanos nas técnicas e procedimentos de avaliação de desempenho e designado por ato do Poder Executivo.
Art. 24. Fica instituída a Comissão de Avaliação de Desempenho – CAD, com a competência de:
I. Analisar e julgar as avaliações de desempenho que requeiram revisão, em grau único de recurso, ratificando ou retificando os resultados;
II. Emitir parecer pela aprovação ou não do servidor no estágio probatório, com fundamento nas avaliações de desempenho, em cumprimento ao disposto no Art. 60 da Emenda Constitucional nº 19.
III. Atuar nos processos administrativos de demissão por insuficiência de desempenho de servidor estável ou em estágio probatório, no que couber.
Art. 25. A CAD será composta de 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) membros suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
I. 01 (um) membro ocupante do cargo de advogado;
II. 02 (dois) membros do Departamento de Recursos Humanos com conhecimentos técnicos do processo de avaliação de desempenho;
III. 02 (dois) membros representantes dos servidores, escolhidos por eleição, em assembléia.
§ 1º O presidente será eleito dentre os membros titulares da Comissão.
§ 2º Será obrigatória a presença de no mínimo 03 (três) membros titulares em cada reunião.
§ 3º O funcionamento da CAD será previsto em ato próprio do Poder executivo.
Art. 26. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para interposição de recurso junto a CAD:
I. 05 (cinco) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do servidor;
II. 15 (quinze) dias úteis para revisão da avaliação por iniciativa do Departamento de Recursos Humanos.
Art. 27. Fica estabelecido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, para apresentação das conclusões finais pela CAD.
Art. 28. Será considerado com insuficiência de desempenho o servidor que obtiver NGD inferior a 50 (cinqüenta) na avaliação de desempenho.
Art. 29. O servidor com insuficiência de desempenho ingressará automaticamente no Programa de Recuperação de Desempenho, onde serão estabelecidos os objetivos e metas a serem alcançados nos próximos 06 (seis) meses, sob a coordenação e orientação do Departamento de Recursos Humanos.
Parágrafo único. Durante o programa serão feitas avaliações trimestrais dos objetivos a serem alcançados.
Art. 30. O servidor que incorrer em insuficiência de desempenho em duas avaliações consecutivas ou em três avaliações interpoladas nos últimos cinco anos, será submetido a processo administrativo que poderá concluir pela demissão.
Art. 31. O sistema de avaliação de desempenho de que tratam os artigos 20 a 30, será regulamentado por ato do Poder Executivo no prazo de 18 (dezoito) meses a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 32. Fica instituído o adicional de desempenho ADD, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento mensal acrescido de ATS, vinculado a cada avaliação de desempenho e devido pelo período de 12 (doze) meses, com início no terceiro mês subseqüente ao período base da avaliação, ao servidor estável que houver obtido NGD maior ou igual a 60 (sessenta).
§ 1º É assegurado o ADD, na forma deste
artigo, ao servidor não avaliado dentro do período regulamentar, observado o
disposto no parágrafo seguinte.
§ 1º É assegurado o ADD, na forma deste
artigo, ao servidor não avaliado dentro do período regulamentar, por inércia da
administração, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela
Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§ 1º É assegurado o ADD, na forma deste artigo, ao servidor estável quando não for avaliado seu desempenho dentro do período regulamentar por inércia da Administração, bem como quando designado para o exercício de função gratificada, observado o disposto no parágrafo seguinte. (Redação dada pela Lei n.º 5.253 de 29.06.2009)
§ 2º É vedada a concessão do adicional de
desempenho ao servidor que incorrer no disposto nos incisos I, II, III, IV, VI,
VII e VIII do artigo 35.
§ 2º É vedada a concessão do Adicional de Desempenho ao servidor que, durante o período base da avaliação, tenha permanecido mais que 50% (cinqüenta por cento) do tempo em exercício de atividades estranhas às atribuições do seu cargo efetivo, bem como ao servidor que incorrer no disposto nos incisos I, II, III, IV, VI, VII e VIII do artigo 35. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§ 3º O pagamento do ADD a que se refere o caput deste artigo será devido após a conclusão da primeira avaliação anual de desempenho.
Art. 33. Define-se por promoção horizontal, o avanço de um ou mais estágios na mesma classe de vencimentos.
Art. 34. A promoção horizontal
será concedida anualmente, no terceiro mês subseqüente ao término do período
base da avaliação de desempenho, de acordo com o disposto nos incisos I e II
deste artigo.
I.
Avanço de
um estágio ao servidor que tiver obtido na avaliação de desempenho NGD igual ou
superior a 70 (setenta);
II.
Avanço de
um estágio adicional ao final de três períodos de avaliação consecutivos com
NGD igual ou superior a 80 (oitenta).
§ 1º Para efeito do inciso II as NGD’s
incidirão uma única vez, não podendo ser consideradas para o evento seguinte.
§ 2º É assegurado ao servidor o avanço de
um estágio à época da promoção horizontal no caso de não ter sido avaliado seu
desempenho, qualquer que seja o motivo, observadas as vedações expressas no
artigo seguinte.
Art. 34. A promoção horizontal será concedida ao servidor estável, de acordo com o disposto nos incisos I, II e III, observadas as vedações previstas no artigo 35 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
I - Avanço Anual: Progressão de 01 (um) estágio ao servidor que tiver obtido na avaliação de desempenho NGD igual ou superior a 70 (setenta); (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
II - Avanço de NGD: Progressão de 01 (um) estágio adicional ao final de 03 (três) períodos consecutivos de avaliação com NGD igual ou superior a 80 (oitenta); (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
III - Avanço por Cursos: Progressão de 01 (um) estágio adicional a cada período fixo de 03 (três) anos, mediante a participação em treinamentos e/ou cursos de capacitação profissional. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§ 1º A concessão das promoções horizontais a que o servidor tiver direito se dará a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao término do período base da avaliação de desempenho. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§ 2º Para efeito de concessão do avança de NGD, previsto no inciso II do caput, as NGD’s serão consideradas uma única vez, não podendo ser utilizadas para o evento seguinte. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§ 3º Para efeito de concessão do Avanço por Cursos, previstos no inciso III do caput, deverão ser considerados os seguintes critérios (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
I. Serão considerados os cursos e/ou treinamentos que tenham como objetivo o aperfeiçoamento profissional. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
II. A promoção será concedida mediante o cumprimento de uma carga horária mínima de cursos ou treinamentos, de acordo com o estabelecido a seguir: (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
a) Mínimo de 100 (cem) horas, para os cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Técnico e Administrativo – GTA e ao Grupo Ocupacional Superior – GSU;
b) Mínimo de 60 (sessenta) horas, para os cargos pertencentes ao Grupo Ocupacional Operacional – GOP.
III. Serão considerados, para fins de concessão do Avanço por Cursos, apenas os cursos e treinamentos com carga horária individual igual ou superior a 08 (oito) horas. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
IV. A comprovação de cumprimento da carga horária mínima exigida para o recebimento da promoção se dará mediante a apresentação do respectivo certificado de participação, o qual deverá ser protocolado dentro do período base de aquisição previsto no inciso III do caput. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
V. É vedada a utilização de um mesmo certificado para mais de um avanço de cursos. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
VI. Os certificados utilizados para a concessão do Avanço de Cursos não poderão ser reutilizados para a concessão de promoção vertical e vice-versa. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
VII. Caso o servidor possua mais de um vínculo com o Município, as horas de cursos e treinamentos realizadas serão consideradas para ambos os vínculos. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
VIII. Serão considerados os cursos ou treinamentos realizados há, no máximo 05 (cinco) anos do final do período base para a aquisição. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
IX. A promoção de que trata o inciso III do caput será concedida aos servidores a partir do ano de 2009, respeitado o previsto no parágrafo 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
X. Os cursos e treinamentos realizados durante o período de estágio probatório serão considerados para fins de concessão do primeiro avanço de cursos. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§ 4º São asseguradas as promoções horizontais previstas nos incisos I e III do caput ao servidor que, encontrando-se em efetivo exercício, não tenha seu desempenho avaliado em virtude do exercício de função gratificada, cargo comissionado, licença para exercer mandato sindical ou, ainda, em virtude de qualquer outro motivo, ressalvadas as vedações expressas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII do artigo 35 desta Lei, ficando vedada, nessa hipótese, a concessão a tais servidores da promoção prevista no inciso II do caput. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 35. É vedada a promoção horizontal ao
servidor que, no período base da avaliação:
Art. 35. É vedada a promoção horizontal prevista no artigo 34 desta Lei ao servidor que, em cada um dos períodos bases de avaliação que compõem o período para concessão: (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
I. Tiver sido punido com repreensão, advertência ou suspensão;
II. Tiver mais de três faltas não justificadas, consecutivas ou não;
III.
Tiver mais
de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não,
salvo por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional;
III. Tiver mais de 45 (quarenta e cinco) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, salvo por motivo de acidente do trabalho ou doença ocupacional; (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
IV. Tiver mais de 30 (trinta) dias de licença, consecutivos ou não, para acompanhar pessoa da família em tratamento de saúde;
V. Tiver obtido NGD menor que 70 (setenta);
VI.
Estiver
impedido de realizar plenamente as funções inerentes ao cargo por decisão do
Médico do Trabalho, exceto se decorrente de acidente do trabalho ou doença
ocupacional; (Suprimido pela Lei nº 4.856, de
04.04.2008)
VII.
Tiver mais
de 30 (trinta) dias de licença sem vencimentos ou licença decorrente de mandato
eletivo ou classista;
VII. Tiver mais de 30 (trinta) dias de licença sem vencimentos, licença para o exercício de mandato eletivo ou afastamento para cumprimento de pena de reclusão. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
VIII. Estiver cedido a órgãos externos ao Município, salvo para atender necessidades da administração.
Art. 36. Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo.
Art. 37. A promoção vertical é
devida aos servidores ocupantes de cargos com dois ou mais níveis na estrutura
e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados nos
termos do artigo seguinte, limitada ao número de vagas nos níveis
correspondentes.
Art. 37. A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Parágrafo único. Para fins desta Lei, define-se como Pontuação Acumulada para Promoção Vertical – PA, a somatória dos pontos atribuídos ao servidor, atualizável anualmente, em função dos fatores constantes nos Artigos 38 e 38-B. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 38. O processo de habilitação à promoção
vertical será concluído até o dia 30 do mês de novembro de cada ano e constará
das seguintes fases:
I.
Fase 1:
enquadramento na faixa de pontos do nível a ser acessado, de acordo com a
metodologia definida no artigo seguinte, para o servidor que protocolar
requerimento de mudança de nível até o dia 30 de junho;
II.
Fase 2:
prova de conhecimentos ou de títulos e exames médicos para os servidores
habilitados na Fase 1.
Parágrafo único. Os critérios classificatórios da Fase
2 e demais procedimentos serão estabelecidos por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 38. A Pontuação Acumulada para Promoção Vertical – PA de cada servidor será definida por meio dos seguintes fatores (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
I. Tempo de serviço em cargo de provimento efetivo:
a) Anterior à implantação do Regime Jurídico Único;
b) Em outros cargos de provimento efetivo;
c) No cargo efetivo atual;
II. Escolaridade e/ou formação superior à exigida para o cargo;
III. Nota da Avaliação Anual de Desempenho;
IV. Atividades extraordinárias às atribuições do cargo efetivo, de relevância ao Serviço Público Municipal.
Parágrafo único. O período de habilitação para concorrer à promoção vertical encerrar-se-á no dia 30 de junho de cada ano, sendo essa a data limite para a averbação, mediante protocolo, dos certificados de cursos no prontuário funcional, bem como para a contagem do tempo de serviço e verificação dos demais critérios de pontuação e vedação. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 38-A É vedada a promoção vertical ao servidor que: (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
I. Tiver sido punido com qualquer penalidade administrativa, aplicada por processo administrativo competente, nos 03 (três) anos que antecedem à data final do período de habilitação.
II. Tiver obtido NGD menor que 70 (setenta) em qualquer uma das 03 (três) últimas avaliações anuais de desempenho realizadas.
Art. 38-B Serão considerados como fatores de redução na Pontuação Acumulada para Promoção Vertical os seguintes afastamentos e licenças: (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
I. Faltas injustificadas;
II. Licenças não remuneradas;
III. Licenças tratamento de saúde, salvo nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional;
IV. Licença para acompanhamento à pessoa da família;
V. Afastamento para cumprimento de pena de reclusão;
VI. Licença para concorrer a cargo eletivo.
Art. 38-C A pontuação dos fatores previstos no artigo 38 e os fatores de redução da PA previstos no artigo 38-B serão apurados com base nos últimos 12 (doze) meses que precederem o final do período há habilitação para a promoção vertical, podendo ser atribuídos pesos diferenciados para cada fator, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 39. Ficam definidas as seguintes
pontuações por nível e os critérios para obtenção dos respectivos pontos:
I.
CARGO COM
04 NÍVEIS:
a)
Até 07
pontos, enquadramento no nível I;
b)
De 08 a 14 pontos, enquadramento no nível II;
c)
De 15 a 21 pontos, enquadramento no nível III;
d)
Acima de 21
pontos, enquadramento no nível IV.
II.
CARGO COM
03 NÍVEIS:
a)
Até 09
pontos, enquadramento no nível I;
b)
De 10 a 18 pontos, enquadramento no nível II;
c)
Acima de 18
pontos, enquadramento no nível III.
III.
CARGO COM
02 NÍVEIS:
a)
Até 15
pontos, enquadramento no nível I;
b)
Acima de 15
pontos, enquadramento no nível II.
IV.
O total de
pontos Tp, para efeito dos incisos anteriores, será calculado pela seguinte
fórmula:
Tp = TSC
+ 0,2TSFC + 0,4TCR + 0,4TPG + 1,2TCF
12
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§ 1º Para efeito do inciso IV deste artigo,
a contagem do tempo expresso pelas variáveis TSC, TSFC e TCF será considerada a
partir de 31/10/1990, data da entrada em vigência do Regime Jurídico Único, ou
da admissão, se posterior.
§ 2º Os certificados de cursos deverão
estar devidamente averbados no prontuário funcional até a data do requerimento
da mudança de nível.
§ 3º A pontuação de que trata o Inciso IV
será o resultado apurado no dia 30 de junho de cada ano.
§ 4º Serão deduzidos dos pontos
acumulados, a partir de 31/10/1990, por evento:
a)
01 (um)
ponto no caso de punição disciplinar com advertência;
b)
02 (dois)
pontos no caso de punição disciplinar com suspensão.
Art. 39. Para concorrer à promoção vertical, o servidor deverá contar com pelo menos 05 (cinco) anos no nível atual e com a Pontuação Acumulada para Promoção Vertical mínima estabelecida para cada nível. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 39-A A progressão na carreira vertical se dará no nível imediatamente superior ao que o servidor se encontrar, conforme previsto no Anexo I desta Lei, não sendo permitida a transposição de mais de um nível no mesmo processo de promoção. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 39-B O enquadramento realizado em função da promoção vertical, se dará no mesmo estágio de vencimento ocupado pelo servidor na data da promoção. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 39-C Os servidores estáveis designados para o exercício de função gratificada ou nomeados em cargo em comissão poderão concorrer à promoção vertical. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art.
40. É vedada a
promoção vertical ao servidor que:
I.
Tiver nos
últimos 12 (doze) meses que precederem ao período da habilitação:
a)
06 (seis)
meses ou mais de afastamento por motivo de saúde, salvo por acidente do trabalho
ou doença ocupacional;
b)
03 (três)
meses ou mais de licença para acompanhamento de pessoa da família em tratamento
de saúde;
c)
Mais de 30
(trinta) dias de licença sem vencimentos.
II.
Estiver
impedido de realizar plenamente as funções inerentes ao cargo por decisão do
médico do trabalho, salvo se decorrente de acidente do trabalho ou doença
ocupacional;
III.
Estiver
cedido a órgãos não pertencentes ao Município, por período superior a 06 (seis)
meses, salvo para atender necessidades administrativas;
IV.
Tiver a
média das últimas 08 (oito) avaliações anuais de desempenho menor que 70
(setenta);
V.
Contar com
menos de 05 (cinco) anos no nível atual.
§ 1º O inciso V deste artigo não se aplica
ao servidor que na data da publicação desta Lei contar com 05 (cinco) anos ou
mais de serviços, para efeito da ascensão do nível I para o nível II.
§ 2º O inciso IV deste artigo se aplica,
no enquanto não estiverem sido realizadas as 08 (oito) avaliações anuais, pela
média das avaliações anuais disponíveis, respeitada a exigência de desempenho
mínimo em 70 (setenta).
Art. 40 Fica instituída a Comissão de Promoção Vertical – CPV, com a competência de: (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
I. Acompanhar os trabalhos de aferição da Pontuação Acumulada para Promoção Vertical dos servidores, a ser realizada pelo Departamento de Recursos Humanos; (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
II. Analisar e julgar, em grau único, os recursos apresentados pelos servidores quanto a assuntos relacionados à promoção vertical. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§1º A CPV será composta por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, nomeados por meio de ato do Prefeito Municipal, no qual se designará, ainda, o presidente da Comissão, sendo: (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
I. 01 (um) servidor do Departamento de Recursos Humanos;
II. 01 (um) servidor designado pela Secretaria de Administração;
III. 01 (um) representante dos servidores, escolhido por eleição em assembléia.
Art. 41. Na promoção vertical o enquadramento
na nova classe de vencimentos se dará no estágio inicial se a diferença for
maior ou igual a 10% ou no estágio superior mais próximo que proporcione o
acréscimo mínimo de 10% em relação ao vencimento atual.
Art. 41 O Poder Executivo definirá, no último trimestre de cada ano, por meio de ato próprio, a distribuição das vagas a serem destinadas para a promoção vertical no ano subseqüente, de acordo com a disponibilidade financeira e orçamentária da Municipalidade, conforme estabelecido em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Parágrafo único. Fica vedada a disponibilização de vagas prevista no caput, caso o Poder Executivo Municipal atinja, ao término do segundo quadrimestre de cada exercício, um índice de gastos com pessoal superior a 50,8% (cinqüenta vírgula oito por cento), em apuração realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 41-A A Administração Municipal divulgará, no último trimestre de cada ano, ato contendo a Pontuação Acumulada de todos os servidores estáveis que, até o término do período de habilitação, possuam 05 (cinco) anos ou mais de tempo de serviço no cargo. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§1º. O ato referido no caput deste artigo indicará, ainda, a classificação obtida pelo servidor em relação aos demais ocupantes do mesmo cargo.
§2º. Terão direito à promoção vertical, a partir do mês de janeiro do exercício seguinte, os servidores habilitados e classificados dentro do número de vagas disponíveis para o respectivo nível do cargo.
§3º. Ficam definidos os critérios de desempate, par fins de classificação dos servidores que obtiverem PA idêntica, os quais deverão ser aplicados na seguinte ordem de prioridade:
I. Maior escolaridade;
II. Maior Nota Global de Desempenho na última avaliação de desempenho realizada;
III. Maior tempo de efetivo exercício no cargo;
IV. Persistindo o empate, por sorteio.
Art. 41-B O servidor poderá interpor recurso administrativo à Comissão de Promoção Vertical, referente ao seu resultado aferido, no período de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação do mesmo. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos poderá solicitar à Comissão de Promoção Vertical, a qualquer tempo, revisão da pontuação computada ao servidor, mediante a apresentação de justificativa, sendo que as alterações na pontuação se darão, unicamente, mediante autorização da Comissão de Promoção Vertical. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 42. O servidor nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao cumprimento do estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo, durante o qual terá seu desempenho avaliado a cada 06 (seis) meses, aplicando-se os mesmos critérios previstos no artigo 21, desta lei.
§ 1º Será considerado reprovado no estágio probatório o servidor que apresentar insuficiência de desempenho em duas avaliações.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o Departamento de Recursos Humanos instruirá o processo de demissão juntando as avaliações de desempenho e encaminhará à CAD para as providências previstas no inciso II e III do artigo 24.
§ 3º Concluído o estágio probatório, se aprovado, o servidor terá direito ao Adicional de Desempenho e à Promoção Horizontal, observado o disposto nos artigos 32, 34 e 35 desta lei.
§ 4º Para efeito do parágrafo anterior, a NGD será apurada pela média das últimas duas avaliações do período de estágio probatório.
Art. 43. Os cargos da estrutura vigente serão enquadrados na nova estrutura conforme quadro de equivalências constantes no Anexo III, desta Lei.
Art. 44. Os servidores serão enquadrados na classe inicial dos cargos correspondentes da nova estrutura, considerando-se o avanço de um estágio para cada ano de serviço no respectivo cargo, contado da data de 31/10/1990 ou da data de admissão em cargo efetivo, se posterior.
§ 1º O tempo de serviço no cargo em comissão será considerado como em exercício no cargo efetivo, desde que à época do exercício comissionado haja também vínculo efetivo.
§ 2º Para efeito do enquadramento referido no caput deste artigo, fica excepcionalizado o caso do servidor já concursado e que seja admitido em outro concurso para cargo diverso, quando então será feita a contagem à partir do primeiro ingresso no serviço público, mantida neste caso como base a data de 31/10/1990 ou da data da admissão no cargo efetivo, se posterior.
Art. 44-A Excepcionalmente, para fins do primeiro processo de promoção vertical, ficam estabelecidas os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§1º. Fica definido como o período de aquisição, para fins do primeiro processo de promoção, o intervalo de tempo decorrido entre a data de admissão do servidor no serviço público municipal em cargo de provimento efetivo e o dia 30/06/2008. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§2º. Excetua-se a exigência do interstício previsto no artigo 39 ao servidor que, em 30/06/2008, possuir PA em quantidade suficiente para concorrer aos níveis III ou IV da carreira, ficando esse liberado do referido interstício nos próximos processos de avaliação, até atingir o nível correspondente à sua pontuação na data citada. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
§3º. Excetua-se ao previsto no artigo 39-A desta Lei o servidor que, em 30/06/2008, possuir PA em quantidade suficiente para o acesso aos níveis III e IV da carreira, podendo esse, havendo disponibilidade de vagas, concorrer diretamente ao nível correspondente à sua pontuação, sem a obrigatoriedade, neste caso, de haver percorrido os níveis imediatamente anteriores. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 44-B. Para fins do primeiro processo de promoção vertical a ser realizado, serão considerados, na composição da Pontuação Acumulada para Promoção Vertical e/ou critério de vedação, os seguintes eventos, ocorridos a partir das seguintes datas: (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
a) Tempo de serviço anterior à implantação do Regime Jurídico Único;
b) Tempo de serviço em outros cargos de provimento efetivo, a partir de 30/10/1990;
c) Tempo de serviço no cargo efetivo atual, a partir de 30/10/1990;
d) Escolaridade e/ou Formação superior à exigida para o cargo, concluídas e protocoladas até 30/06/2008;
e) As Avaliações de Desempenho realizadas a partir de 01/04/2004;
f) As atividades extraordinárias às atribuições do cargo efetivo, declaradas de relevância ao Serviço Público Municipal, realizadas a partir de 01/04/2004.
I. Para efeito dos fatores de vedação previstos no artigo 38-A desta Lei, serão considerados: (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
a) As penalidades administrativas imputadas a partir de 01/04/2004;
b) As avaliações de desempenho com período base da avaliação findada no período de 01/04/2004 a 30/06/2008.
II. Para efeito dos fatores de pontuação negativa, previstos no artigo 38-B desta Lei: (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
a) As faltas injustificadas, ocorridas a partir de 01/04/2004;
b) As licenças não remuneradas, o afastamento para cumprimento de pena de reclusão e a licença para concorrer a cargo eletivo, ocorridos a partir de 30/10/1990.
c) As Licenças para Acompanhamento de Pessoa da Família, ocorridas a partir de 01/04/2004;
d) As Licenças para Tratamento de Saúde, salvo nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, ocorridas a partir de 01/04/2004.
Art. 44-C. São garantidos todos os direitos previstos nesta Lei aos servidores admitidos no serviço público municipal antes de 30/10/1990. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 45. A partir de 01/04/2004, e até que ocorra a primeira avaliação de desempenho, a promoção horizontal passará a ser concedida nos termos do § 2º do artigo 34 desta lei.
Art. 46. Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para o exercício da função de fiscalização.
I. Define-se por função de fiscalização o conjunto de atividades que vão desde a visita de verificação in loco, exame de documentos, até a elaboração de relatórios, autos e registros pertinentes ao processo;
II. A função de fiscalização será executada exclusivamente por servidores efetivos ocupantes dos cargos definidos para cada área de fiscalização, mediante ato de designação pelo Prefeito Municipal;
III.
Para efeito
do inciso anterior, ficam estabelecidos os seguintes cargos por área de
fiscalização e respectivas quantidades máximas de fiscais:
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III. Para efeito do inciso anterior, ficam estabelecidos os seguintes cargos por área de fiscalização e respectivas quantidades máximas de fiscais: (Redação dada pela Lei nº 4.213 de 30.03.2006)
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO |
CARGOS COMPATÍVEIS |
QUANTIDADE DE FISCAIS |
ISSQN |
Fiscal II e Analista de Tributos |
35 |
Alvará e Códigos de Posturas |
Fiscal I e Agente Administrativo |
15 |
Construção Civil |
Agente Administrativo, Fiscal I e Técnico em Edificações |
10 |
Meio Ambiente |
Agente Administrativo, Biólogo, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Engenheiro Químico, Fiscal I, Médico Veterinário e Técnico Agrícola |
05 |
Saúde |
Engenheiro Civil/Arquiteto, Enfermeiro, Biólogo, Médico Veterinário, Técnico em Radiologia, Auxiliar de Consultório Dentário, Auxiliar de Enfermagem, Médico do Trabalho, Cirurgião Dentista, Farmacêutico, Bioquímico, Nutricionista, Técnico em Higiene Dental , Agente Administrativo, Técnico em Segurança do Trabalho, Auxiliar de Saúde e Engenheiro Químico. |
37 |
IV. Compete ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração a elaboração e controle dos atos de designação.
§ 1º. VETADO. (Criado e vetado pela Lei nº 4.213 de 30.03.2006)
I – VETADO. (Criado e vetado pela Lei nº 4.213 de 30.03.2006)
II – VETADO. (Criado e vetado pela Lei nº 4.213 de 30.03.2006)
§ 2º. VETADO. (Criado e vetado pela Lei nº 4.213 de 30.03.2006)
Parágrafo único. Especificamente na área de
fiscalização da Saúde, fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a contar
da data de publicação desta Lei, para capacitação e adequação do quadro de
fiscais ao disposto no inciso III deste artigo.
Parágrafo único. Fica prorrogado por 12(doze) meses, a contar de 1º de abril de 2005, o prazo para os servidores da área de fiscalização da Secretaria Municipal de Saúde, enquadrarem-se nas exigências do Art. 46 e incisos, da Lei Municipal nº 3.800, permanecerem atuando, com as mesmas funções exercidas pelos servidores ocupantes do cargo de fiscal da divisão de vigilância sanitária, na Secretaria Municipal de Saúde. (alterada pela Lei 4.033 de 19.05.2005)
Art. 47. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá, a seu pedido, preservado o interesse da Administração, ou mediante ato da Administração, ter a sua lotação transferida para qualquer outra unidade da administração direta, autárquica ou fundacional, desde que satisfeita a equivalência do regime jurídico e a compatibilidade da atividade com o cargo.
Art.47-A Fica a Administração Municipal autorizada a conceder flexibilização da jornada de trabalho aos servidores para a realização de cursos de pós-graduação, respeitando o interesse público e a continuidade dos serviços, conforme estabelecido em regulamento específico. (Incluído pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008)
Art. 48. Ficam em extinção os seguintes cargos, que serão extintos à medida que vagarem: Atendente de Saúde, Auxiliar de Saúde, Auxiliar de Assistente Social, Contínuo, Contra mestre, Desenhista, Digitador de CPD, Encarregado de cemitério, Encarregado de Setor, Fiel Tesoureiro, Fiscal I, Fiscal II, Fotógrafo, Gari, Mestre de Obras, Monitor, Pintor I, Pintor II, Produtor de Publicidade, Repórter redator e Topógrafo.
Parágrafo único. Os cargos de que trata o caput deste artigo, ficam incluídos e referenciados no Anexo I, de que trata o artigo 50 desta Lei, preservadas suas nomenclaturas.
Art. 49. Ficam extintos os seguintes cargos: Analista de Sistema de Processamento de Dados - GSU e Programador de Sistema de Processamento de Dados - GAO; Diretor de Secretaria, Secretária Executiva, Motorista do Prefeito, Encarregado e Coordenador de Projeto, pertencentes ao Grupo GCC.
Art. 50. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
I. ANEXO I - Estrutura de cargos;
II. ANEXO II – Quadro de vagas;
III. ANEXO III – Quadro de equivalência entre a estrutura vigente e a nova estrutura de cargos;
IV. ANEXO IV – Tabelas de vencimentos.
Art. 51. Os cargos de provimento efetivo criados por esta Lei, serão providos através de concurso público, de acordo com a legislação em vigor aplicável à matéria.
Parágrafo único. No prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da presente Lei, o Poder Executivo Municipal, através de ato próprio, estabelecerá as normas regulamentadoras do concurso público objeto do caput deste artigo.
Art. 51-A O processo de seleção para o cargo de Agente Comunitário de Saúde será realizado por Área, de acordo com o Anexo II - Quadro de Cargos e Vagas. (Incluído pela Lei nº 4.557 de 17.05.2007)
Parágrafo único. O Poder Executivo, por meio de ato próprio, delimitará a abrangência de cada área de atuação dos Agentes Comunitários de Saúde.
Art. 51-B Os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias deverão, obrigatoriamente, participar e concluir com aproveitamento satisfatório o curso introdutório específico de formação inicial e continuada, sob pena de demissão. (Incluído pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007)
§ 1º Os cursos introdutórios específicos de formação inicial e continuada deverão seguir os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e serão regulamentados por meio de ato próprio do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007)
§ 2º Excepcionalmente, enquanto não houver oferta nas instituições de ensino, a municipalidade disponibilizará os cursos específicos introdutórios de formação inicial e continuada aos servidores nomeados. (Incluído pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007)
Art. 51-C No caso dos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, além do previsto na Lei Municipal n.º 2.215/91, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cascavel, o servidor também poderá perder o cargo na hipótese de não atendimento do requisito “residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de abertura do concurso”, previsto no Anexo I – Estrutura de Cargos ou em função de apresentação de documento ou declaração falsa de residência. (Incluído pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007)
Art. 52. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroativos à data de 1º de Abril de 2004, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal 2.195/91; os Artigos 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23, da Lei Municipal nº 2.215/91, a Lei Municipal nº 2.671/97; a Lei Municipal nº 2.682/97; os Artigos 1º, 4º e 5º, da Lei Municipal nº 2.997/99; os Artigos 1º, 2º, 3º, 6º e 9º, da Lei Municipal nº 3.206/2001; o Artigo 5º, da Lei Municipal nº 3.322/2001; os Artigos 2º e 3º, da Lei Municipal nº 3.331/2001; os Artigos 38 e 39, da Lei Municipal nº 3.334/2001.
Lei n.º 4.856 de 04/04/2008, pertinente ao assunto:
Art. 8º No prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação da presente Lei, o Poder Executivo Municipal, por meio de ato próprio, estabelecerá as normas regulamentares de concessão do Avanço de Cursos.
Art. 9º A pontuação dos fatores previstos nos artigos 38 e 38-B, a pontuação mínima exigida para o acesso aos níveis da carreira, bem como os demais critérios e normas para aplicação da Promoção Vertical serão regulamentas por meio de ato próprio do Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a cotar da publicação desta Lei.
Art. 10. Os cargos de Guarda Patrimonial previsto no Anexo I da Lei Municipal n.º 3.800, de 2004, além dos seus vencimentos, perceberão um adicional de risco de 30% (trinta por cento) sobre o salário base, como atividades periculosa.
Art. 11. Ficam alterados os Anexos I e II da Lei Municipal n.º 3.800/2004, conforme especificado nos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.
Art. 12. Fica definido por esta Lei que os cargos comissionados previsto no Anexo I, da Lei Municipal n.º 3.800, de 2004, deverão ser preenchidos em 50% (cinqüenta por cento) por servidores efetivos.
Parágrafo único. Os cargos de Cirurgião Dentista, Técnico em Edificações e Técnico Agrícola, previsto no Anexo I desta Lei, terão os novos benefícios previstos nesta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2009.
Gabinete do Prefeito Municipal
Cascavel, 31 de março de 2004.
Edgar Bueno
Kennedy Machado Arnold Lamb
Procurador Jurídico Secretário de Administração
ANEXO I DA LEI 3.800/2004 – ESTRUTURA DE CARGOS
Revogado pela Lei nº 4.856, de 04.04.2008 que alterou integralmente o Anexo I e II da Lei Municipal 3.800/2004
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ALTERA O ANEXO I - ESTRUTURA DE CARGOS DA
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO – GTA |
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NÍVEL |
CLASSE |
FUNÇÃO / ATIVIDADE |
REQUISITOS DO CARGO |
|
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AGENTE ADMINISTRATIVO
|
I |
A05 |
· Executar serviços administrativos em geral, escrituração e controle. · Executar serviços de recepção e de atendimento ao público. · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
CONHECIMENTOS: Possuir conhecimentos na operação de computador, editor de textos e planilha eletrônica.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
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II |
A09 |
|
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III |
A13 |
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IV |
A17 |
|
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AGENTE FUNERÁRIO
|
I |
A03 |
· Executar tarefas referentes à organização de funerais; · Executar serviços relativos à preparação de cadáveres para funerais; · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
CONHECIMENTOS: Possuir conhecimentos básicos de operação de computador, editor de textos e planilha eletrônica. Habilitação pelo DETRAN para dirigir veículos na categoria C ou superior.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais, cumprida em regime de escala. |
|
|||
II |
A05 |
|
||||||
III |
A07 |
|
||||||
IV |
A11 |
|
||||||
ATENDENTE DE FARMÁCIA |
I |
A07 |
· Executar tarefas relativas à organização, distribuição e controle de medicamentos, conforme orientação; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
FORMAÇÃO: Curso profissionalizante na área, legalmente reconhecido, com carga horária mínima de 140 horas.
CONHECIMENTOS: Possuir conhecimentos na operação de computador, editor de textos e planilha eletrônica.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.
|
|
|||
II |
A09 |
|
||||||
III |
A11 |
|
||||||
IV |
A15 |
|
||||||
ATENDENTE DE SAÚDE |
I |
A03 |
· Executar tarefas auxiliares relativas à proteção e recuperação da saúde. · Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
|
|||
II |
A05 |
|
||||||
III |
A07 |
|
||||||
IV |
A11 |
|
||||||
AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL |
I |
A03 |
· Executar tarefas auxiliares nas atividades de apóio à área de desenvolvimento social. · Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A05 |
|
||||||
III |
A07 |
|
||||||
IV |
A11 |
|
||||||
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
I |
A03 |
· Executar, sob supervisão, atividades e procedimentos voltados a saúde bucal; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo, formação específica legalmente reconhecida.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
|
|||
II |
A05 |
|
||||||
III |
A07 |
|
||||||
IV |
A11 |
|
||||||
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
I |
A07 |
· Executar, sob supervisão, atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde; · Demais atividades correlatas.
|
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
|
|||
II |
A09 |
|
||||||
III |
A11 |
|
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IV |
A15 |
|
||||||
AUXILIAR DE SAÚDE |
I |
A03 |
· Executar, sob supervisão, tarefas auxiliares de promoção e proteção da saúde; · Auxiliar nas atividades de higienização de materiais e rotinas administrativas da unidade; Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
|
|||
II |
A05 |
|
||||||
III |
A07 |
|
||||||
IV |
A11 |
|
||||||
DESENHISTA |
I |
A07 |
· Executar serviços de interpretação e elaboração de esboços de plantas topográficas, cartográficas, e outros, conforme normas técnicas; · Demais atividades correlatas.
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A09 |
|
||||||
III |
A11 |
|
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IV |
A15 |
|
||||||
DIGITADOR DE CPD |
I |
A03 |
· Executar atividades especializadas referentes à digitação, verificação e demais operações de conservação de dados; · Demais atividades correlatas.
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A05 |
|
||||||
III |
A07 |
|
||||||
IV |
A11 |
|
||||||
EDUCADOR SOCIAL |
I |
A15 |
· Executar ações de acolhida, atendimento e acompanhamento à crianças, adolescentes, adultos e idosos; · Implementar atividades sócio-educativas e de convivência; · Realizar visitas domiciliares, educação social de rua; · Participar de programas de capacitação; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Ensino Médio completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais, cumprida em regime de escala.
|
|
|||
II |
A17 |
|
||||||
III |
A19 |
|
||||||
IV |
A23 |
|
||||||
ENCARREGADO DE CEMITÉRIO |
I |
A01 |
· Executar serviços relativos à organização e coordenação das atividades nos cemitérios municipais; · Demais atividades correlatas.
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A03 |
|
||||||
III |
A05 |
|
||||||
IV |
A09 |
|
||||||
ENCARREGADO DE SETOR |
I |
A13 |
· Executar serviços relativos à organização e coordenação das atividades inerentes ao setor de atuação; · Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A15 |
|
||||||
III |
A17 |
|
||||||
IV |
A21 |
|
||||||
FIEL TESOUREIRO |
I |
A11 |
· Executar atividades de recolhimento de valores e fechamento de caixa; · Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A13 |
|
||||||
III |
A15 |
|
||||||
IV |
A19 |
|
||||||
FISCAL I |
I |
A15 |
· Executar atividades de fiscalização de obras e código de posturas; · Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A17 |
|
||||||
III |
A19 |
|
||||||
IV |
A23 |
|
||||||
FISCAL II |
I |
A17 |
· Executar atividades de fiscalização tributária; · Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A19 |
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||||||
III |
A21 |
|
||||||
IV |
A25 |
|
||||||
FOTÓGRAFO |
I |
A17 |
· Executar atividades de documentação fotográfica de ocasiões e eventos; · Demais atividades correlatas.
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A19 |
|
||||||
III |
A21 |
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IV |
A25 |
|
||||||
GUARDA MUNICIPAL
|
I |
A09 |
· Executar atividades de proteção da população, de vigilância e de preservação do patrimônio, bens serviços e instalações públicas municipais. · Auxiliar no limite de sua competência, as Polícias Estaduais e Defesa Civil; · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
Habilitação pelo DETRAN para dirigir veículos na categoria B ou superior.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais, cumprida em regime de escala. |
|
|||
II |
A11 |
|
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III |
A13 |
|
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IV |
A17 |
|
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|
|
|
|
|
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|
|
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INSTRUTOR DE INFORMÁTICA (Alterado pela Lei n.º 5.247 de 19.06.2009) |
I |
A13 |
· Executar atividades de instrução teórica e prática, segundo planejamento, orientando o aluno quanto à utilização de máquinas, ferramentas e programas de informática, de forma integrada ao processo de ensino-aprendizagem. · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Ensino Médio completo.
CONHECIMENTOS: Possuir conhecimentos teóricos e práticos em hardware e software.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A15 |
|
||||||
III |
A17 |
|
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IV |
A21 |
|
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|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
|
|
|
||||||
MONITOR DE BIBLIOTECA (Alterado pela Lei n.º 5.247 de 19.06.2009) |
I |
A13 |
· Executar e planejar atividades de incentivo à leitura junto aos alunos, de forma integrada ao processo de ensino-aprendizagem; · Catalogação e organização do acervo e controle de movimentação na biblioteca; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Ensino Médio completo, na modalidade Normal – Magistério; ou Ensino Superior em curso de licenciatura plena em Pedagogia.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A15 |
|
||||||
III |
A17 |
|
||||||
IV |
A21 |
|
||||||
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
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|
|
|
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|
|
|
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MONITOR EDUCACIONAL (Alterado pela Lei n.º 5.247 de 19.06.2009) |
I |
A13 |
· Executar e planejar atividades pedagógicas nos Centros de Educação Infantil e nos programas educacionais, realizar trabalhos relacionados ao cuidado com a criança quanto à higiene e alimentação; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Ensino Médio completo, na modalidade Normal – Magistério; ou Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em Pedagogia – com habilitação para a Educação Infantil ou para as Séries Iniciais do Ensino Fundamental; ou Ensino Superior em curso de Licenciatura Plena em Normal Superior; ou Programa de Capacitação em Serviço para a Docência das Séries Iniciais do Ensino Fundamental e da Educação Infantil, com Licenciatura Plena e habilitação nas Séries Iniciais, conforme legislação específica.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A15 |
|
||||||
III |
A17 |
|
||||||
IV |
A21 |
|
||||||
REPÓRTER REDATOR |
I |
A17 |
· Executar atividades de cobertura jornalística; · Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A19 |
|
||||||
III |
A21 |
|
||||||
IV |
A25 |
|
||||||
SECRETÁRIO DE ESCOLA |
I |
A05 |
· Executar tarefas administrativas na secretaria da escola; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
CONHECIMENTOS: Possuir conhecimentos na operação de computador, editor de textos e planilha eletrônica.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A07 |
|
||||||
III |
A09 |
|
||||||
IV |
A13 |
|
||||||
TÉCNICO AGRÍCOLA |
I |
A15 |
· Executar atividades de assistência técnica ao produtor rural; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
FORMAÇÃO: Curso técnico na área legalmente reconhecido. Registro no Conselho de Classe específico. CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A17 |
|
||||||
III |
A19 |
|
||||||
IV |
A23 |
|
||||||
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
I |
A07 |
· Executar serviços de escrituração contábil, análise e controle de documentos; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
FORMAÇÃO: Curso Técnico de Contabilidade legalmente reconhecido.
CONHECIMENTOS: Possuir conhecimentos na operação de computador, editor de textos e planilha eletrônica.
Registro no Conselho de Casse específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A09 |
|
||||||
III |
A11 |
|
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IV |
A15 |
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|
|
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|
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||||||
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TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES (Inserido pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
I |
A15 |
· Executar serviços de elaboração de esboços e desenhos conforme especificações técnicas; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino Médio completo.
FORMAÇÃO: Curso de Técnico em Edificações ou Técnico em Construção Civil ou Cursos de nível superior de Tecnologia de Edificações.
Registro no Conselho de Classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
A17 |
|||||||
III |
A19 |
|||||||
IV |
A23 |
|||||||
TÉCNICO EM ENFERMAGEM |
I |
A09 |
· Executar ações assistenciais de enfermagem, sob supervisão, em atividades de promoção, proteção e recuperação da saúde; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
FORMAÇÃO: Curso Técnico de enfermagem legalmente reconhecido.
Registro no Conselho de Classe específico.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
||||
II |
A11 |
|||||||
III |
A13 |
|||||||
IV |
A17 |
|||||||
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
I |
A03 |
· Executar serviços de manutenção de equipamentos de informática, instalação de software, backup, operação de redes e atendimento ao usuário; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
CONHECIMENTOS: Possuir conhecimentos específicos de informática, software e hardware.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
A05 |
|||||||
III |
A07 |
|||||||
IV |
A11 |
|||||||
TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS |
I |
A11 |
· Executar tarefas, sob supervisão, de coleta, recebimento e distribuição de material biológico de pacientes; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
FORMAÇÃO: Curso Técnico em laboratório de analises clínicas legalmente reconhecido.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
||||
II |
A13 |
|||||||
III |
A15 |
|||||||
IV |
A19 |
|||||||
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
I |
A15 |
· Executar serviços de análise de riscos e acidentes relacionados ao trabalho, investigando causas e propondo medidas preventivas e/ou corretivas; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
FORMAÇÃO: Curso Técnico em Segurança do Trabalho legalmente reconhecido.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
A17 |
|||||||
III |
A19 |
|||||||
IV |
A23 |
|||||||
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA |
I |
A07 |
· Realizar o planejamento das atividades do trabalho, elaborar estudos e projetos, participar no desenvolvimento de processos, realizar projetos, operar sistemas elétricos e executando a manutenção; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
FORMAÇÃO: Curso Técnico em Eletrotécnica legalmente reconhecido.
Registro no Conselho de Classe Específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A09 |
|
||||||
III |
A11 |
|
||||||
IV |
A15 |
|
||||||
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL |
I |
A07 |
· Executar atividades de orientação, prevenção e promoção da saúde bucal; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
FORMAÇÃO: Curso Técnico em Higiene Dental legalmente reconhecido.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.
|
|
|||
II |
A09 |
|
||||||
III |
A11 |
|
||||||
IV |
A15 |
|
||||||
TÉCNICO EM RADIOLOGIA |
I |
A07 |
· Executar atividades relacionadas à preparação de materiais, manuseio de equipamentos e realização de exames radiológicos. · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
FORMAÇÃO: Curso Técnico em Radiologia, legalmente reconhecido.
Registro no Conselho de Classe específico.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais.
|
|
|||
II |
A09 |
|
||||||
III |
A11 |
|
||||||
IV |
A15 |
|
||||||
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA |
I |
A07 |
· Executar atividades relacionadas a levantamentos, medições e cálculo topográficos; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
FORMAÇÃO: Curso Técnico em Topografia ou Agrimensura, legalmente reconhecido.
Registro no Conselho de Classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
|
|||
II |
A09 |
|
||||||
III |
A11 |
|
||||||
IV |
A15 |
|
||||||
TOPÓGRAFO |
I |
A09 |
· Executar trabalhos topográficos relativos a levantamento, registro de dados, balizamento, colocação de estacas e referencias de níveis.; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino médio completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
A11 |
|
||||||
III |
A13 |
|
||||||
IV |
A17 |
|
||||||
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL SUPERIOR – GSU |
||||
CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
FUNÇÃO / ATIVIDADE |
REQUISITOS DO CARGO |
ADMINISTRADOR
|
I |
B19 |
· Assessoramento técnico administrativo; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Curso superior em Administração ou Administração de Empresas.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ADMINISTRADOR HOSPITALAR
|
I |
B19 |
· Planejamento, organização, controle, assessoramento e desenvolvimento de atividades relacionadas à administração na área de saúde; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Curso Superior em Administração Hospitalar ou Ensino Superior em Administração ou Administração de Empresas mais especialização em Administração Hospitalar.
Registro no Conselho de Classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
PROCURADOR DO MUNICÍPIO (Redação dada pela Lei n.º 5032, de 10.11.2008) |
I |
B19 |
Representação judicial e extrajudicial do Município, consultoria e assessoramento jurídico das respectivas unidades, respeitados os ditames impostos pela Lei Federal n.º 8.906, de 1994. |
FORMAÇÃO: Curso superior em Direito.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ANALISTA DE TRIBUTOS |
I |
B16 |
· Assessoria técnica na área tributária, análise de processos, fiscalização na área tributária; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Curso superior em Ciências Contábeis ou Administração, ou Direito, ou Economia.
Registro no conselho de classe específico. CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS
|
I |
B19 |
· Análise e programação de sistemas de processamento de dados. Administração de redes, bases de dados e segurança de sistemas; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Curso superior na área de Informática.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ARQUITETO |
I |
B19 |
· Arquiteto; · Demais atividades correlatas.
|
FORMAÇÃO: Curso superior de Arquitetura.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ASSISTENTE SOCIAL |
I |
B16 |
· Assistente social; · Demais atividades correlatas.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Serviço Social.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
BIBLIOTECÁRIO
|
I |
B19 |
· Bibliotecário. |
FORMAÇÃO: Curso superior em Biblioteconomia.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
BIÓLOGO |
I |
B16 |
· Biólogo.
|
FORMAÇÃO: Curso superior Bacharelado em Ciências Biológicas.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
BIOQUÍMICO |
I |
B16 |
· Bioquímico em laboratório de análises clínicas.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Bioquímica com especialização em análises clínicas.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
CIRURGIÃO DENTISTA |
I |
B16 |
· Cirurgião dentista.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Odontologia.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 15 horas semanais. |
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
CONTADOR |
I |
B19 |
· Contabilista.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Ciências Contábeis.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
DENTISTA 40 HORAS (Inserido pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
I |
F01 |
· Dentista · Dentista do Trabalho |
ESCOLARIDADE: Ensino Superior em Odontologia e especialização na área específica. Registro no Conselho de Classe específico. CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
F02 |
|||
III |
F03 |
|||
IV |
F04 |
|||
ECONOMISTA |
I |
B19 |
· Assistência em planejamento econômico. · Gestão orçamentária. · Economista; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Curso superior em Economia.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENFERMEIRO |
I |
B16 |
· Enfermeiro.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Enfermagem.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
ENGENHEIRO AGRÍCOLA
|
I |
B19 |
· Engenheiro Agrícola.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Engenharia Agrícola.
Registro no Conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENGENHEIRO AGRIMENSOR (Inserido pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
I |
B19 |
· Engenheiro Agrimensor |
ESCOLARIDADE: Ensino Superior em Engenharia de Agrimensura.
Registro no Conselho de Classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
I |
B19 |
· Análise e desenvolvimento de projetos; · Fiscalização de obras; · Assessoramento técnico; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Curso superior em Agronomia.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENGENHEIRO AMBIENTAL |
I |
B19 |
· Engenharia Ambiental.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Engenharia Ambiental.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENGENHEIRO CARTOGRÁFICO |
I |
B19 |
· Engenheiro cartográfico.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Engenharia Cartográfica ou Engenharia Civil mais especialização em Cartografia ou Geoprocessamento.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENGENHEIRO CIVIL |
I |
B19 |
· Engenharia civil.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Engenharia Civil.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
I |
B19 |
· Planejamento, organização, controle, assessoramento e desenvolvimento de atividades relacionadas à segurança do trabalho. · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Curso superior em Engenharia de Segurança do Trabalho ou Ensino Superior em outro Curso de Engenharia ou Arquitetura mais especialização em Segurança do Trabalho.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENGENHEIRO ELETRICISTA |
I |
B19 |
· Análise e desenvolvimento de projetos; · Fiscalização de obras; · Assessoramento técnico; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Curso superior em Engenharia Elétrica.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENGENHEIRO FLORESTAL |
I |
B19 |
· Análise e desenvolvimento de projetos; · Fiscalização de obras; · Assessoramento técnico; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Curso superior em Engenharia Florestal.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENGENHEIRO QUÍMICO
|
I |
B19 |
· Engenheiro Químico.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Engenharia Química.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ENGENHEIRO SANITARIASTA |
I |
B19 |
· Engenheiro sanitarista.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Engenharia Sanitária. Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
ESTATÍSTICO(Inserido pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
I |
B19 |
· Estatístico |
ESCOLARIDADE: Ensino Superior em Estatística.
Registro no Conselho de Classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
FARMACÊUTICO
|
I |
B16 |
· Realização de tarefas específicas de desenvolvimento, produção, dispensação, controle, armazenamento, distribuição e transporte de produtos da área farmacêutica; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Curso superior em Farmácia.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.
|
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
FISIOTERAPEUTA |
I |
B16 |
· Fisioterapeuta |
FORMAÇÃO: Curso superior em Fisioterapia.
Registro no conselho de classe correspondente.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.
|
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
FONOAUDIÓLOGO
|
I |
B16 |
· Fonoaudiólogo |
FORMAÇÃO: Curso superior em Fonoaudiologia.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.
|
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
MÉDICO |
I |
B16 |
· Generalista · Ginecologia e obstetrícia · Medicina geral comunitária · Pediatria · Do Trabalho |
FORMAÇÃO: Curso superior em Medicina e especialização na área específica.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 15 horas semanais. |
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|||
|
|
|||
MÉDICO 40 HORAS (Inserido pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
I |
F24 |
· Do Trabalho · Generalista · Ginecologia e Obstetrícia · Infectologia · Medicina Geral Comunitária · Pediatria · Psiquiatria
|
ESCOLARIDADE: Ensino Superior em Medicina e especialização na área específica.
Registro no Conselho de Classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
F25 |
|||
III |
F26 |
|||
IV |
F27 |
|||
MÉDICO ESPECIALISTA EM ALTA COMPLEXIDADE |
I |
B19 |
· Cardiologista; · Cardiologista Pediátrico; · Cirurgião Geral; · Cirurgião Plástico; · Cirurgião Pediátrico; · Cirurgião Médico; · Cirurgião Vascular; · Dermatologista; · Geriatra; · Ginecologista e Obstetra; · Hematologista; · Infectologista Pediátrico; · Médico do Trabalho; · Nefrologista; · Oftalmologista; · Otorrinolaringologista; · Pediatra; · Pneumologista; · Pneumologista Pediátrico; · Psiquiatra; · Psiquiatra Pediátrico; · Reumatologista.
|
FORMAÇÃO: Curso superior em Medicina e Especialização na área específica.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 10 horas semanais.
|
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
MÉDICO VETERINÁRIO |
I |
B19 |
· Veterinário |
FORMAÇÃO: Curso superior em Medicina Veterinária.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B22 |
|||
III |
B25 |
|||
IV |
B28 |
|||
NUTRICIONISTA |
I |
B16 |
· Nutricionista |
FORMAÇÃO: Curso superior em Nutrição.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
ORIENTADOR TÉCNICO ESPORTIVO
|
I |
B01 |
· Orientador técnico esportivo |
FORMAÇÃO: Curso superior em Educação Física.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 20 horas semanais. |
II |
B04 |
|||
III |
B07 |
|||
IV |
B10 |
|||
PEDAGOGO |
I |
B16 |
· Pedagogo |
FORMAÇÃO: Curso superior em Pedagogia.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
PSICÓLOGO |
I |
B16 |
· Psicólogo |
FORMAÇÃO: Curso superior em Psicologia.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
|||
TERAPÊUTA OCUPACIONAL |
I |
B16 |
· Terapia ocupacional |
FORMAÇÃO: Curso superior em Terapia Ocupacional.
Registro no conselho de classe específico.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais. |
II |
B19 |
|||
III |
B22 |
|||
IV |
B25 |
GRUPO OCUPACIONAL CONFIANÇA – GCC |
|
CARGO |
CLASSE |
Assessor I |
D01 |
Assessor II |
D02 |
Assessor III |
D03 |
Gerente de Divisão |
D03 |
Administrador Distrital |
D03 |
Gerente de Núcleo |
D03 |
Gerente de Projetos |
D03 |
Coordenador de Comissão Consultiva do Procon |
D03 |
Coordenador de Comissão Executiva do Procon |
D03 |
Coordenador de Gestão da Fundetec |
D04 |
Coordenador Administrativo da Fundetec |
D04 |
Coordenador Técnico da Fundetec |
D04 |
Assessor IV |
D04 |
Assessor de Comunicação Social |
D04 |
Diretor de Departamento |
D04 |
Sub-Procurador Jurídico |
D04 |
Coordenador Geral do Procon |
D04 |
Diretor Administrativo da Fundetec |
D04 |
Diretor Técnico da Fundetec |
D04 |
Diretor Jurídico do IPMC |
D04 |
Diretor Administrativo do IPMC |
D04 |
Diretor Administrativo da ACESC |
D04 |
Presidente da Fundetec |
D05 |
Presidente do IPMC |
D05 |
Chefe de Gabinete |
D05 |
Procurador Jurídico |
D05 |
Assessor de Assuntos Comunitários |
D05 |
Superintendente da ACESC |
D05 |
GRUPO OPERACIONAL – GOP |
|
|||||||
CARGO |
NÍVEL |
CLASSE |
FUNÇÃO / ATIVIDADE |
REQUISITOS DO CARGO |
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (Alterado pela Lei n.º 5.465 de 09.04.2010) |
I |
E15 |
· Executar atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino Fundamental Completo.
Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital de abertura do concurso.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E17 |
|||||||
III |
E19 |
|||||||
IV |
E21 |
|||||||
|
|
|
|
|
||||
II |
E05 |
|||||||
III |
E07 |
|||||||
IV |
E09 |
|||||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
|
|
|||||||
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (Alterado pela Lei n.º 5.465 de 09.04.2010) |
I |
E15 |
· Executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS; · Exercer a fiscalização na área de vigilância endêmica conforme normas estabelecidas em lei; · Demais atividades correlatas. |
FORMAÇÃO: Ensino Fundamental completo,
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E17 |
|||||||
III |
E19 |
|||||||
IV |
E21 |
|||||||
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS |
I |
E03 |
· Executar serviços de conserto e troca de pneus, lavagem, lubrificação, regulagem e reparo do sistema mecânico de veículos. · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: 6ª série do ensino fundamental.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E05 |
|||||||
III |
E07 |
|||||||
IV |
E09 |
|||||||
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES |
I |
E05 |
· Executar serviços de manutenção nos prédios municipais, desempenhando tarefas de instalação e reparo de redes hidráulicas e elétricas, bem como realizar trabalhos de pintura em geral; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: 6ª série do ensino fundamental.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E07 |
|||||||
III |
E09 |
|||||||
IV |
E11 |
|||||||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
I |
E03 |
· Executar trabalhos manuais e semimanuais diversos em obras em geral, manutenção de redes pluviais, limpeza e conservação de praças, prédios; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: 6ª série do ensino fundamental.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E05 |
|||||||
III |
E07 |
|||||||
IV |
E09 |
|||||||
CARPINTEIRO |
I |
E07 |
· Executar serviços de carpintaria em geral. |
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E09 |
|||||||
III |
E11 |
|||||||
IV |
E13 |
|||||||
CHAPEADOR PINTOR DE VEÍCULO |
I |
E05 |
· Executar serviços de chapeação e pintura em geral. · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E07 |
|||||||
III |
E09 |
|||||||
IV |
E11 |
|||||||
CONTÍNUO |
I |
E09 |
· Executar tarefas auxiliares na área administrativa; · Demais atividades correlatas.
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E11 |
|||||||
III |
E13 |
|||||||
IV |
E15 |
|||||||
CONTRA MESTRE |
I |
E09 |
· Executar trabalhos pertinentes à construção de obras e manutenção de instalações; Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E11 |
|||||||
III |
E13 |
|||||||
IV |
E15 |
|||||||
COVEIRO |
I |
E01 |
· Executar serviços funerários nos cemitérios municipais, quanto à construção, preparo, reparo, limpeza, abertura e fechamentos de sepulturas; Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: 4ª série do ensino fundamental.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E03 |
|||||||
III |
E05 |
|||||||
IV |
E07 |
|||||||
ELETRICISTA |
I |
E17 |
· Executar serviços de instalação e manutenção de redes elétricas; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E19 |
|||||||
III |
E21 |
|||||||
IV |
E23 |
|||||||
ELETRICISTA DE VEÍCULO |
I |
E17 |
· Executar serviços de reparo em instalações elétricas de veículos; · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
||||
II |
E19 |
|||||||
III |
E21 |
|||||||
IV |
E23 |
|||||||
GARI |
I |
E01 |
· Executar serviços de limpeza em geral; · Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
||||
II |
E03 |
|||||||
III |
E05 |
|||||||
IV |
E07 |
|||||||
GUARDA PATRIMONIAL
|
I |
E07 |
· Executar a vigilância dos bens e instalações municipais e controle de portarias. · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: 6ª série do Ensino fundamental.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais, cumprida em regime de escala. |
|
|||
II |
E09 |
|
||||||
III |
E11 |
|
||||||
IV |
E13 |
|
||||||
MARCENEIRO |
I |
E07 |
· Executar trabalhos de marcenaria em geral. |
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
E09 |
|
||||||
III |
E11 |
|
||||||
IV |
E13 |
|
||||||
MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES |
I |
E13 |
· Executar serviços de montagem, desmontagem e manutenção de veículos leves e similares; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
E15 |
|
||||||
III |
E17 |
|
||||||
IV |
E19 |
|
||||||
MECÂNICO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIAS |
I |
E23 |
· Executar serviços de montagem, desmontagem e manutenção de máquinas agrícolas e rodoviárias; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
E25 |
|
||||||
III |
E27 |
|
||||||
IV |
E29 |
|
||||||
MECÂNICO DE VEÍCULOS A DIESEL |
I |
E19 |
· Executar serviços de montagem, desmontagem e manutenção de veículos a diesel; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II III IV |
E21 E23 E25 |
|
||||||
MESTRE DE OBRAS |
I |
E13 |
· Executar serviços de supervisão, coordenação e controle de materiais e pessoal nas obras públicas; Demais atividades correlatas. |
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
|
|||
II |
E15 |
|
||||||
III |
E17 |
|
||||||
IV |
E19 |
|
||||||
MONITOR |
I |
E11 |
· Executar atividades de acolhida, monitoramento e acompanhamento à crianças, adolescentes, adultos e idosos; · Demais atividades correlatas.
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
E13 |
|
||||||
III |
E15 |
|
||||||
IV |
E17 |
|
||||||
MOTORISTA I
|
I |
E09 |
· Dirigir veículos leves e utilitários, transportando pessoas e materiais; · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
Habilitação pelo DETRAN para dirigir veículos na categoria C ou superior.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
|
|||
II |
E11 |
|
||||||
III |
E13 |
|
||||||
IV |
E15 |
|
||||||
MOTORISTA II
|
I |
E13 |
· Dirigir veículos leves e pesados, transportando pessoas ou materiais; · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
Habilitação pelo DETRAN para dirigir veículos na categoria D, E ou superior.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
|
|||
II |
E15 |
|
||||||
III |
E17 |
|
||||||
IV |
E19 |
|
||||||
OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
I |
E19 |
· Executar tarefas operando escavadeira hidráulica; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: 6ª série do ensino fundamental.
Habilitação pelo DETRAN para dirigir veículos e máquinas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
|
|||
II |
E21 |
|
||||||
III |
E23 |
|
||||||
IV |
E25 |
|
||||||
OPERADOR DE MOTONIVELADORA |
I |
E19 |
· Executar tarefas operando motoniveladora; · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: 6ª série do ensino fundamental.
Habilitação pelo DETRAN para dirigir veículos e máquinas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
E21 |
|
||||||
III |
E23 |
|
||||||
IV |
E25 |
|
||||||
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA |
I |
E19 |
· Executar tarefas operando pá carregadeira; · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: 6ª série do ensino fundamental.
Habilitação pelo DETRAN para dirigir veículos e máquinas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
|
|||
II |
E21 |
|
||||||
III |
E23 |
|
||||||
IV |
E25 |
|
||||||
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA |
I |
E19 |
· Executar tarefas operando retroescavadeira; · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: 6ª série do ensino fundamental.
Habilitação pelo DETRAN para dirigir veículos e máquinas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
|
|||
II |
E21 |
|
||||||
III |
E23 |
|
||||||
IV |
E25 |
|
||||||
OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA |
I |
E19 |
· Executar tarefas operando trator de esteira; · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: 6ª série do ensino fundamental.
Habilitação pelo DETRAN para dirigir veículos e máquinas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
|
|||
II |
E21 |
|
||||||
III |
E23 |
|
||||||
IV |
E25 |
|
||||||
OPERADOR DE TRATOR DE PNEU |
I |
E11 |
· Executar tarefas operando trator de pneu; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: 6ª série do ensino fundamental.
Habilitação pelo DETRAN para dirigir veículos e máquinas.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
E13 |
|
||||||
III |
E15 |
|
||||||
IV |
E17 |
|
||||||
PEDREIRO |
I |
E07 |
· Executar tarefas relacionadas à construção civil em geral; · Demais atividades correlatas.
|
ESCOLARIDADE: 6ª série do ensino fundamental.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
|
|||
II |
E09 |
|
||||||
III |
E11 |
|
||||||
IV |
E13 |
|
||||||
PINTOR I |
I |
E07 |
· Executar tarefas relacionadas à pintura em geral; · Demais atividades correlatas.
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
E09 |
|
||||||
III |
E11 |
|
||||||
IV |
E13 |
|
||||||
PINTOR II |
I |
E07 |
· Executar tarefas relacionadas à pintura em geral; · Demais atividades correlatas.
|
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
E09 |
|
||||||
III |
E11 |
|
||||||
IV |
E13 |
|
||||||
TELEFONISTA
|
I |
E05 |
· Executar atividades de realização e controle de ligações telefônicas; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 30 horas semanais.
|
|
|||
II |
E07 |
|
||||||
III |
E09 |
|
||||||
IV |
E11 |
|
||||||
TORNEIRO MECÂNICO
|
I |
E21 |
· Executar atividades e serviços gerais de tornearia; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.
|
|
|||
II |
E23 |
|
||||||
III |
E25 |
|
||||||
IV |
E27 |
|
||||||
TRATADOR DE ANIMAIS
|
I |
E11 |
· Executar serviços de limpeza, conservação de viveiros, bem como, de manejo e tratamento de animais; · Demais atividades correlatas. |
ESCOLARIDADE: Ensino fundamental completo.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
E13 |
|
||||||
III |
E15 |
|
||||||
IV |
E17 |
|
||||||
ZELADOR |
I |
E01 |
· Executar serviços de zeladoria, copa, cantina e cozinha.
|
ESCOLARIDADE: 4ª série do Ensino fundamental.
CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais. |
|
|||
II |
E03 |
|
||||||
III |
E05 |
|
||||||
IV |
E07 |
|
||||||
Legislação referente à carga horária dos servidores, referente à Lei n.º 4.129 de 16.11.2005:
§ 1º do art. 1º:
§ Os servidores que estiverem lotados e prestando serviços no Pronto Atendimento Continuado – PAC e no Serviço Integrado de Atendimento a Trauma em Emergência – SIATE, ocupantes dos cargos de médico e dentista, que percebem o adicional sob o título de PAC e SIATE, respectivamente, à exceção do disposto na tabela do caput, terão carga horária semanal de 18 (dezoito) horas.
§ 2º Os servidores lotados e prestando serviços no Ponto de3 Atendimento Continuado – PAC e no Serviço Integrado de Atendimento a Trauma em Emergência – SIATE, ocupantes dos cargos de enfermeiro, assistente social, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, que percebem o adicional sob o título de PAC e SIATE, respectivamente, à exceção do disposto na tabela do caput, terão carga horária semanal de 36 (trinta e seis) horas.
§ 3º Os servidores lotados e prestando serviços no PSF – Programa Saúde da Família, ocupantes dos cargos de médico e dentista, que percebem o adicional sob o título de adicional PSF, à exceção do disposto na tabela do caput, terão carga horária semanal de 20(vinte) horas por vínculo.
§ 4º Os servidores lotados e prestando serviços no PSF – Programa Saúde da Família, ocupantes dos cargos de enfermeiro, assistente social, auxiliar de enfermagem, técnico em higiene dental, auxiliar de consultório dentário, que percebem o adicional sob o título de adicional PSF, à exceção do disposto na tabela do caput, terão carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
§ 5º Os servidores lotados na Secretaria de Saúde que exercem o cargo de Auxiliares de Assistentes Social terão carga horária de 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais.
§ 6º Em razão da necessidade de atender a demanda existente, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir concurso público para os cargos que possuem carga horária de 03 (três) horas, prevista na Tabela constante deste artigo.
Legislação referente aos requisitos para o cargo de Guarda Municipal
§ 1º do art. 2º da Lei n.º 4.026 de 25.04.2005:
§ 1º Além dos requisitos acima, são também condições para a investidura no cargo de Guarda Municipal:
a) Ter no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 45 (quarenta e cinco) anos de idade;
b) Ter estatura mínima, descalço e descoberto de 1,65 (um metro e sessenta e cinco centímetros) se homens e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) se mulheres;
c) Não possuir antecedentes criminais, estando no pleno exercício dos seu direitos civis e políticos, condição comprovada mediante apresentação de original e cópia de certidão dos distribuidores criminais da Justiça Eleitoral, Estadual, Federal e Militar nos locais em que residido no últimos cinco anos;
d) Ser aprovado no curso de capacitação técnica;
e) Não ter sido punido com penas de suspensão ou demissão em procedimento administrativo disciplinar no serviço público de qualquer esfera.
§ 2º Fica instituído o adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento acrescido do Adicional por Tempo de Serviço – ATS, sob o título de Adicional de Risco de Vida, devido aos servidores ocupantes do cargo de Guarda Municipal, quando em exercício das atribuições do cargo.
§ 3º O candidato que for aprovado e obtiver média final suficiente para classificar – se dentre as vagas oferecidas, observada a necessidade da Administração Municipal, será admitido na condição de guarda aluno e matriculado no Curso de Capacitação Técnica.
§ 4º Durante o período do Curso de Capacitação Técnica o candidato perceberá a titulo financeiro, o valor correspondente à referência salarial A0101, do grupo Técnico e Administrativo – GTA, sobre o qual incidirão todos os descontos legais.
§ 5º O Departamento de Recursos Humanos do Município de Cascavel, procederá os descontos de contribuição previdenciária devida sobre o auxílio financeiro pago durante o Curso de Capacitação Técnica, após a posse definitiva no cargo.
§ 6º O Curso de Capacitação Técnica será uma etapa eliminatória do concurso.
§ 7º A posse definitiva do candidato no cargo fica condicionada à aprovação em todas as etapas do concurso e ao atendimento das condições previstas no edital.
§ 8º Os integrantes da Carreira de Guarda Municipal poderão portar armas de fogo, em todo o território do Município, para a proteção da população, dos próprios municipais e para autodefesa, quando no exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 9º Os integrantes da Guarda Municipal serão regidos pela Lei Municipal nº 2.215/91 e suas alterações, e por regulamento próprio, constando deveres, proibições, responsabilidades específicas, bem como regras para aplicação de penalidades.
Lei n.º 4.214 de 30.03.2006 (revogada pela Lei n.º 4.366/2006)
Art. 1º. Autoriza o Poder
Executivo Municipal a designar servidores para exercerem a função de Guarda
Patrimonial, atendendo os dispositivos da Lei Municipal n. 4.026, de 25 de
abril de 2005, e da Lei Municipal n. 4.144, de 25 de novembro de 2005.
Parágrafo único. Para o
atendimento no disposto no caput deste artigo, fica criada a função de
Guarda Municipal, conforme define o art. 2º, da Lei Municipal n.º 4.026, de 25
de abril de 2005.
Art. 2º Somente poderão
se designados para ocupar as funções de Guarda Municipal, os servidores
concursados que preencherem os requisitos e condições estabelecidos no Art. 2º
e seu § 1º, da Lei Municipal n. 4.026, de 25 de abril de 2005.
Art. 3º O servidor
designado para exercer a função de Guarda Municipal, perceberá, além dos
vencimentos devidos, uma Gratificação de Função – GF, calculada em percentual
de até 100% (cem por cento) incidente sobre o vencimento, acrescido de Adicional
de Tempo de Serviço – ATS, e uma Gratificação por Dedicação Exclusiva – GDE,
calculada em percentual de até 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o
vencimento, acrescido de Adicional de Tempo de Serviço – ATS e da Gratificação
de Função, enquanto este servidor permanecer no exercício da função.
Parágrafo único. As
gratificações previstas no caput deste artigo serão aplicadas, após a
publicação no Diário Oficial do Município, do Regulamento Interno da Guarda
Municipal, previsto no Art. 5º, da Lei Municipal n.º 4.144, de 25 de novembro
de 2005.
Art. 4º. Os ocupantes do
exercício de função gratificada de Guarda Municipal, não serão remunerados com
o pagamento de horas extraordinárias.
Lei n.º 4.366/2006, artigos pertinentes a transformação de Vigia para Guarda Patrimonial
Art. 3º Ficam transformados em Guardas Patrimoniais, os ocupantes do Cargo de Vigia pertencente ao Grupo Ocupacional – GOP, do Anexo II, da Lei Municipal n.º 3.800, de 2004, com igual número de vagas, ocupadas ou não.
Parágrafo único: Por força do disposto no Art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o disposto no caput deste artigo também aplica-se aos ocupantes do cargo de vigias admitidos através de concurso público em data anterior ao início da vigência da Lei n.º 3.800/2004 e aos que foram declarados estáveis no serviço público por força do disposto no Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único do art. 4º:
Parágrafo único: Após a transformação em Guardas Patrimoniais, cumprida todas as formalidades legais, o cargo de vigia, previsto na Lei Municipal n.º 3.800, de 2004 será extinto em sua totalidade.
QUADRO DE CARGOS E VAGAS
ANEXO II DA LEI 3.800/2004
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
VAGAS |
|
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO - GTA |
438 |
|
|
|
|
|
|
|
AGENTE FUNERÁRIO (Aumento de Vagas de acordo com Lei nº 5.152 de 30.01.09) |
30 |
|
|
ATENDENTE DE FARMÁCIA |
70 |
|
|
ATENDENTE DE SAUDE (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
5 |
|
|
AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
80 |
|
|
AUXILIAR DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO |
120 |
|
|
|
|
|
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM (Alterado e extinto pela Lei nº 4.249, de 15.05.2006) |
215 |
|
|
AUXILIAR DE SAÚDE (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
102 |
|
|
DESENHISTA (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
3 |
|
|
DIGITADOR DE CPD (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
1 |
|
|
ENCARREGADO DE CEMITÉRIO (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
1 |
|
|
ENCARREGADO DE SETOR (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
18 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
EDUCADOR SOCIAL (Alterado pela Lei nº 5.354, de 20.11.2009) |
|
|
|
MASCULINO |
36 |
|
|
FEMININO |
42 |
|
|
FIEL TESOUREIRO (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
2 |
|
|
11 |
|
|
|
24 |
|
|
|
4 |
|
|
|
GUARDA MUNICIPAL (Criado pela Lei nº 4.026 de 25.04.2005) |
60 |
|
|
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA |
80 |
|
|
MONITOR DE BIBLIOTECA |
70 |
|
|
|
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
VAGAS |
|
TÉCNICO E ADMINISTRATIVO - GTA |
MONITOR EDUCACIONAL (Aumento de Vagas de acordo com Lei nº 5.152 de 30.01.09) |
450 |
|
|
PRODUTOR DE PUBLICIDADE (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
1 |
|
|
REPORTER REDATOR (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
1 |
|
|
|
|
|
|
SECRETARIO(A) DE ESCOLA (Aumento de Vagas de acordo com Lei nº 5.152 de 30.01.09) |
90 |
|
|
TÉCNICO AGRICOLA |
5 |
|
|
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
10 |
|
|
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
25 |
|
|
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA |
4 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO EM ENFERMAGEM (Aumento de Vagas de acordo com Lei nº 5.152 de 30.01.09) |
220 |
|
|
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL |
25 |
|
|
TÉCNICO EM INFORMÁTICA |
10 |
|
|
|
|
|
|
TÉCNICO EM LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLINICAS (Alterado pela Lei nº 4.249 de 15.05.2006) |
30
|
|
|
TÉCNICO EM RADIOLOGIA |
30 |
|
|
TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
8 |
|
|
TÉCNICO EM TOPOGRAFIA |
10 |
|
|
2 |
|
|
SUPERIOR - GSU |
ADMINISTRADOR |
10 |
|
|
|
|
|
|
ADMINISTRADOR HOSPITALAR (Alterado pela Lei nº 4.249 de 15.05.2006) |
20 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PROCURADOR DO MUNICÍPIO (Aumento de vagas pela Lei nº 5.032 de 10.11.08) |
22 |
|
|
ANALISTA DE TRIBUTOS |
35 |
|
|
ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS |
5 |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
VAGAS |
|
SUPERIOR - GSU |
|
|
|
|
ARQUITETO (Alterado pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSISTENTE SOCIAL (Aumento de Vagas de acordo com Lei nº 5.152 de 30.01.09) |
120 |
|
|
BIBLIOTECÁRIO |
3 |
|
|
BIÓLOGO |
3 |
|
|
|
|
|
|
BIOQUÍMICO (Alterado pela Lei nº 4.249, de 15.05.2006) |
31 |
|
|
CIRURGIÃO DENTISTA |
120 |
|
|
CONTADOR |
10 |
|
|
DENTISTA 40 HORAS (Inserido pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
40 |
|
|
ECONOMISTA |
5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ENFERMEIRO (Aumento de Vagas de acordo com Lei nº 5.152 de 30.01.09) |
130 |
|
|
ENGENHEIRO AMBIENTAL (Criado pela Lei nº 4.249, de 15.05.2006) |
2 |
|
|
ENGENHEIRO AGRÍCOLA |
5 |
|
|
ENGENHEIRO AGRIMENSOR (Inserido pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
03 |
|
|
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
5 |
|
|
ENGENHEIRO CARTOGRAFICO |
5 |
|
|
|
|
|
|
ENGENHEIRO CIVIL (Alterado pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
50 |
|
|
ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO |
3 |
|
|
ENGENHEIRO ELETRICISTA |
3 |
|
|
ENGENHEIRO FLORESTAL |
4 |
|
|
ENGENHEIRO QUÍMICO |
3 |
|
|
ENGENHEIRO SANITARISTA |
3 |
|
|
ESTATÍSTICO (Inserido pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
03 |
|
|
|
|
|
|
FARMACEUTICO (Alterado pela Lei nº 4.249 de 15.05.2006) |
17 |
|
|
FISIOTERAPÊUTA |
6 |
|
|
FONOAUDIÓLOGO |
10 |
|
|
MÉDICO |
246 |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
VAGAS |
|
SUPERIOR - GSU |
|
|
|
|
MÉDICO ESPECIALISTA (Alterado pela Lei nº 4.249 de 15.05.2006) |
40 |
|
|
|
|
|
|
MÉDICO 40 HORAS (Alterado pela Lei n.º 5.502 de 17.05.2010) |
100 |
|
|
|
|
|
|
MÉDICO VETERINÁRIO (Alterado pela Lei nº 4.249 de 15.05.2006) |
14 |
|
|
|
|
|
|
NUTRICIONISTA (Aumento de Vagas de acordo com Lei nº 5.152 de 30.01.09) |
16 |
|
|
ORIENTADOR TÉCNICO ESPORTIVO |
45 |
|
|
PEDAGOGO |
16 |
|
|
|
|
|
|
35 |
||
|
TERAPÊUTA OCUPACIONAL |
5 |
|
CARGOS EM COMISSÃO - GCC |
ADMINISTRADOR DISTRITAL |
7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSESSOR I (Alterado pela Lei n.º 5.307 de 14.09.2009 |
52 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ASSESSOR II (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
12 |
|
|
|
|
|
|
ASSESSOR III (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
7 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
VAGAS |
|
CARGOS EM COMISSÃO - GCC |
ASSESSOR IV (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
COORDENADOR ADMINISTRATIVO – FUNDETEC (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
COORDENADOR CONSULTIVO – PROCON (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
COORDENADOR EXECUTIVO – PROCON (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
COORDENADOR DE DEFESA CIVIL (Incluído pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
COORDENADOR DE GESTÃO - FUNDETEC (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
COORDENADOR MUNICIPAL - PROCON (Incluído pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009 |
1 |
|
|
|
|
|
|
COORDENADOR TÉCNICO – FUNDETEC (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETOR ADMINISTRATIVO – ACESC (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
|
|
|
|
|
|
|
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA FUNDETEC (alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
DIRETOR ADMINISTRATIVO – CETRANS (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
VAGAS |
|
CARGOS EM COMISSÃO - GCC |
|
|
|
|
DIRETOR ADMINISTRATIVO – IPMC (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIRETOR DE DEPARTAMENTO (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
35 |
|
|
DIRETOR FINANCEIRO – CETRANS (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
DIRETOR FINANCEIRO – COHAVEL (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
DIRETOR GERAL (Incluído pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
DIRETOR JURÍDICO – IPMC (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
DIRETOR TÉCNICO – CETRANS (Incluído pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
DIRETOR TÉCNICO – COHAVEL (Incluído pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
|
|
|
|
|
|
|
DIRETOR TÉCNICO – FUNDETEC (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
GERENTE DE DIVISÃO (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
68 |
|
|
|
|
|
|
GERENTE DE DIVISÃO ADMINISTRATIVO/FINANCEIRO – FUNDETEC (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
GERENTE DE DIVISÃO DE INFORMÁTICA – FUNDETEC (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
GERENTE DE DIVISÃO DE PROJETOS – FUNDETEC (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
VAGAS |
|
CARGOS EM COMISSÃO - GCC |
GERENTE DE DIVISÃO TÉCNICA – FUNDETEC (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
GERENTE DE NÚCLEO (Diminuído pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
GERENTE DE PROJETOS |
2 |
|
|
PRESIDENTE – CETRANS (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
PRESIDENTE – COHAVEL (Alterado pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
|
|
|
|
|
|
|
PRESIDENTE – FUNDETEC (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
PRESIDENTE – IPMC (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
SUPERINTENDENTE – ACESC (Redação dada pela Lei n.º 5.307, de 14.09.2009) |
1 |
|
OPERACIONAL - GOP |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE |
|
|
|
ÁREAS: |
|
|
|
04 |
||
|
BRASMADEIRA (Criado pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
12 |
|
|
06 |
||
|
CASCAVEL VELHO (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
12 |
|
|
06 |
||
|
06 |
||
|
05 |
||
|
SÃO CRISTÓVÃO (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
08 |
|
|
10 |
||
|
08 |
||
|
07 |
||
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
VAGAS |
|
OPERACIONAL - GOP |
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAUDE |
|
|
|
ÁREAS: |
|
|
|
|
|
|
|
INTERLAGOS (Alterado pela Lei n.º 5.354 de 20.11.2009) |
12 |
|
|
JUVINÓPOLIS (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
05 |
|
|
LOS ANGELES (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
11 |
|
|
12 |
||
|
|
|
|
|
NAVEGANTES ( Alterado pela Lei nº 4.694, de 04.10.2007) |
05 |
|
|
VILA TOLENTINO (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
09 |
|
|
04 |
||
|
04 |
||
|
PARQUE SÃO PAULO (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
06 |
|
|
PARQUE VERDE (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
05 |
|
|
06 |
||
|
RIO DO SALTO (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
05 |
|
|
SANTA BARBARA (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
04 |
|
|
SANTA CRUZ (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
18 |
|
|
SANTA FELICIDADE (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
06 |
|
|
|
|
|
|
SANTOS DUMONT ( Alterado pela Lei nº 4.694, de 04.10.2007) |
03 |
|
|
SÃO FRANCISCO (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
04 |
|
|
05 |
||
|
SÃO SALVADOR (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
04 |
|
|
SEDE ALVORADA (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
04 |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
VAGAS |
|
OPERACIONAL - GOP |
XIV DE NOVEMBRO (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
06 |
|
|
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (Criado pela Lei nº 4.557, de 17.05.2007) |
168 |
|
|
AUXILIAR DE MANUTENCAO DE INSTALACÕES |
111 |
|
|
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO DE VEÍCULO |
10 |
|
|
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
150 |
|
|
CARPINTEIRO |
30 |
|
|
CHAPEADOR PINTOR DE VEÍCULOS |
6 |
|
|
2 |
||
|
CONTRAMESTRE (Extinto pela Lei nº 3.800, de 31.03.2004) |
2 |
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
20 |
||
|
ELETRICISTA |
12 |
|
|
ELETRICISTA DE VEÍCULO |
12 |
|
|
5 |
||
|
GUARDA PATRIMONIAL (Criado pela Lei n.º 4.366 de 19.09.2006) |
460 |
|
|
MARCENEIRO |
5 |
|
|
MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES |
10 |
|
|
MECÂNICO DE MÁQ. AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIAS |
20 |
|
|
MECÂNICO DE VEÍCULOS A DIESEL |
20 |
|
|
|
|
|
|
MESTRE DE OBRAS (Incluído e Alterado pela Lei nº 3.811 de 29/04/2004) |
4 |
|
|
253 |
||
|
MOTORISTA I |
80 |
|
|
|
|
|
|
MOTORISTA II (Alterado pela Lei nº 4.249 de 15.05.2006) |
160 |
|
|
OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
5 |
|
|
OPERADOR DE MOTONIVELADORA |
32 |
|
GRUPO OCUPACIONAL |
TÍTULO DO CARGO |
VAGAS |
|
OPERACIONAL - GOP |
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA |
25 |
|
|
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA |
20 |
|
|
OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA |
15 |
|
|
OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS |
30 |
|
|
PEDREIRO |
45 |
|
|
2 |
||
|
2 |
||
|
TELEFONISTA |
51 |
|
|
TORNEIRO MECÂNICO |
5 |
|
|
TRATADOR DE ANIMAIS |
18 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
950 |
Legislação pertinente ao assunto:
§ 1º do Art. 5º da Lei n.º 5.354 de 20.11.2009:
...
§ 1º A redução das vagas do cargo de Agente Comunitário de Saúde se dá em virtude da subdivisão da Área Interlagos, criando-se a área Brasmadeira, ficando autorizado o remanejamento dos servidores lotados inicialmente na área Interlagos e residentes dentro de delimitação da área do Brasmadeira.
TABELA DE EQUIVALÊNCIA E ENQUADRAMENTO DOS CARGOS NA NOVA ESTRUTURA
ANEXO III DA LEI 3.800/2004
GRUPO |
CARGOS DAS ESTRUTURA ANTERIOR |
CARGOS EQUIVALENTES DA ESTRUTURA ATUAL |
|
ANEXO I DA LEI 2.195/1991 |
ANEXO I DA LEI N. 3.800/2004 |
|
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
G T A |
ASSESSOR ADMINISTRATIVO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
AUX.SERV.ADMINISTRATIVOS |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
AUXILIAR DE CONTABILIDADE |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
AUXILIAR TECNICO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
ESCRITURARIO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
OFICIAL ADMINISTRATIVO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
PESQUISADOR |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
SECRETARIA EXECUTIVA |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
SECRETARIA(O) |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
TECNICO EM ADMINISTRACAO |
AGENTE ADMINISTRATIVO |
|
PLANTONISTA |
AGENTE FUNERÁRIO |
|
ATENDENTE DE FARMACIA |
ATENDENTE DE FARMACIA |
|
ATENDENTE DE SAÚDE |
ATENDENTE DE SAÚDE |
|
AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL |
AUXILIAR DE ASSISTENTE SOCIAL |
|
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
AUXILIAR DE ENFERMAGEM |
|
AUXILIAR DE SAUDE |
AUXILIAR DE SAUDE |
|
DESENHISTA |
DESENHISTA |
|
DIGITADOR DE CPD |
DIGITADOR DE CPD |
|
ENCARREGADO DE CEMITÉRIO |
ENCARREGADO DE CEMITÉRIO |
|
ENCARREGADO DE SETOR |
ENCARREGADO DE SETOR |
|
FIEL TESOUREIRO |
FIEL TESOUREIRO |
|
FISCAL I |
FISCAL I |
|
FISCAL II |
FISCAL II |
|
FOTÓGRAFO |
FOTÓGRAFO |
|
INSTRUTOR DE INFORMATICA |
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA |
|
MONITOR DE BIBLIOTECA |
MONITOR DE BIBLIOTECA |
|
MONITOR EDUCACIONAL |
MONITOR EDUCACIONAL |
|
PRODUTOR DE PUBLICIDADE |
PRODUDOR DE PUBLICIDADE |
|
REPORTER REDATOR |
REPORTER REDATOR |
|
SECRETARIO DE ESCOLA |
SECRETÁRIO(A) DE ESCOLA |
|
TEC.SEGURANCA DO TRABALHO |
TÉCNCO EM SEGURANÇA DO TRABALHO |
|
TECNICO AGRICOLA |
TÉCNICO AGRICOLA |
|
OPERADOR COMPUTADOR CPD |
TÉCNICO DE INFORMÁTICA |
|
TECNICO EM CONTABILIDADE |
TÉCNICO EM CONTABILIDADE |
|
TECNICO EM EDIFICACOES |
TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES |
|
TECNICO EM ELETROTECNICA |
TÉCNICO EM ELETROTÉCNICA |
|
TECNICO DE ENFERMAGEM |
TECNICO EM ENFERMAGEM |
|
TECNICO EM HIGIENE DENTAL |
TÉCNICO EM HIGIENE DENTAL |
|
TOPÓGRAFO |
TOPÓGRAFO |
|
ADMINISTRADOR DE EMPRESAS |
ADMINISTRADOR |
G S U |
ADVOGADO |
ADVOGADO |
|
ANALISTA DE TRIBUTOS |
ANALISTA DE TRIBUTOS |
GRUPO |
CARGOS DA ESTRUTURA ANTERIOR |
CARGOS EQUIVALENTES DA ESTRUTURA ATUAL |
|
ANEXO I DA LEI 2.195/1991 |
ANEXO I DA LEI N. 3.800/2004 |
|
ANALISTA PROGRAMADOR |
ANALISTA PROGRAMADOR DE SISTEMAS |
GSU |
ARQUITETO |
ARQUITETO |
|
ASSISTENTE SOCIAL |
ASSISTENTE SOCIAL |
|
BIBLIOTECARIO |
BIBLIOTECÁRIO |
|
BIOLOGO |
BIÓLOGO |
|
FARMACEUTICO/BIOQUIMICO |
BIOQUÍMICO |
|
CIRURGIAO DENTISTA |
CIRURGIÃO DENTISTA |
|
CONTADOR |
CONTADOR |
|
ECONOMISTA |
ECONOMISTA |
|
ENFERMEIRO |
ENFERMEIRO |
|
ENGENHEIRO AGRICOLA |
ENGENHEIRO AGRÍCOLA |
|
ENGENHEIRO AGRONOMO |
ENGENHEIRO AGRÔNOMO |
|
ENGENHEIRO CARTOGRAFICO |
ENGENHEIRO CARTOGRAFICO |
|
ENGENHEIRO CIVIL |
ENGENHEIRO CIVIL |
|
ENGENHEIRO SEG. TRABALHO |
ENGENHEIRO DE SEGURANCA DO TRABALHO |
|
ENGENHEIRO ELETRICISTA |
ENGENHEIRO ELETRICISTA |
|
ENGENHEIRO FLORESTAL |
ENGENHEIRO FLORESTAL |
|
ENGENHEIRO QUIMICO |
ENGENHEIRO QUÍMICO |
|
FISIOTERAPEUTA |
FISIOTERAPÊUTA |
|
FONOAUDIOLOGO |
FONOAUDIÓLOGO |
|
MEDICO |
MÉDICO |
|
MEDICO VETERINARIO |
MÉDICO VETERINÁRIO |
|
NUTRICIONISTA |
NUTRICIONISTA |
|
ORIENTADOR TEC ESPORTIVO |
ORIENTADOR TÉCNICO ESPORTIVO |
|
PEDAGOGO |
PEDAGOGO |
|
PSICOLOGO |
PSICÓLOGO |
|
TERAPEUTA OCUPACIONAL |
TERAPÊUTA OCUPACIONAL |
G O P |
OPERARIO I |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
|
OPERARIO II |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
|
SERVENTE |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
|
AUXILIAR DE MANUTENCAO |
AUXILIAR DE MANUTENCAO DE INSTALACOÕES |
|
CARPINTEIRO |
CARPINTEIRO |
|
CHAPEADOR/PINTOR AUTOMOV. |
CHAPEADOR PINTOR DE VEÍCULOS |
|
CONTÍNUO |
CONTÍNUO |
|
CONTRA MESTRE |
CONTRA MESTRE |
|
COVEIRO |
COVEIRO |
|
ELETRICISTA |
ELETRICISTA |
|
ELETRICISTA DE VEICULOS |
ELETRICISTA DE VEÍCULO |
|
GARI |
GARI |
|
MARCENEIRO |
MARCENEIRO |
|
MECANICO AUT. E SIMILARES |
MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS E SIMILARES |
|
MEC.MAQ. AGRÍCOLAS E RODOVIARIAS |
MECÂNICO DE MÁQ. AGRÍCOLAS E RODOVIÁRIAS |
|
MEC. VEICULOS A DIESEL |
MECÂNICO DE VEÍCULOS A DIESEL |
|
MESTRE DE OBRAS |
MESTRE DE OBRAS |
|
MONITOR |
MONITOR |
|
MOTORISTA I |
MOTORISTA I |
|
MOTORISTA II |
MOTORISTA II |
GRUPO |
CARGOS DAS ESTRUTURA ANTERIOR |
CARGOS EQUIVALENTES DA ESTRUTURA ATUAL |
|
ANEXO I DA LEI 2.195/1991 |
ANEXO I DA LEI N. 3.800/2004 |
G O P |
OPERADOR ESC. HIDRAULICA |
OPERADOR DE ESCAVADEIRA HIDRÁULICA |
|
OPERADOR MOTO NIVELADORA |
OPERADOR DE MOTONIVELADORA |
|
OPERADOR PA CARREGADEIRA |
OPERADOR DE PÁ CARREGADEIRA |
|
OPER. RETRO ESCAVADEIRA |
OPERADOR DE RETROESCAVADEIRA |
|
OPERADOR TRATOR ESTEIRA |
OPERADOR DE TRATOR DE ESTEIRA |
|
OPERADOR TRATOR DE PNEU |
OPERADOR DE TRATOR DE PNEUS |
|
PEDREIRO |
PEDREIRO |
|
PINTOR I |
PINTOR I |
|
PINTOR II |
PINTOR II |
|
TELEFONISTA |
TELEFONISTA |
|
TORNEIRO MECANICO |
TORNEIRO MECÂNICO |
|
TRATADOR DE ANIMAIS |
TRATADOR DE ANIMAIS |
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VIGIA |
VIGIA |
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ZELADOR(A) |
ZELADOR |
ANEXO V – LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004 – ESTRUTURA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
Funções de Chefia, Coordenação e Supervisão
Função |
Qtdde. Vagas |
Coordenador de Centro de Educação Infantil |
20 |
Coordenador de Programas |
40 |
Coordenador de Projetos |
05 |
Coordenador de Unidade de Saúde |
45 |
Coordenador do Sistema de Controle Interno |
01 |
Encarregado de Setor |
200 |
Gerente Distrital |
04 |
Secretário(a) de Gabinete |
17 |
Supervisor de Campo |
15 |
Supervisor de Equipe |
100 |
Supervisor de Serviço |
50 |
Funções por Encargos Especiais
Função |
Cargos Compatíveis |
Atribuição Sumária |
Requisitos |
Qtdde. Vagas |
Valor GFE – R$ |
Agente de Defesa Civil |
Guarda Patrimonial |
Prestar o socorro e assistência à população atingida por desastres ou eventos dos mais diversos, causados por eventos naturais ou não. |
Possuir curso de formação de Agentes de Defesa Civil com carga horária de 326 horas. |
15 |
350,00 |
Responsável Equipe PACs |
Enfermeiro com carga horária 30 horas semanais |
Planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS; Supervisionar, coordenar e realizar atividades de qualificação e educação permanente dos ACS, com vistas ao desempenho de suas funções; Facilitar a relação entre profissionais da Unidade Básica de Saúde e ACS, contribuindo para a organização da demanda referenciada; Realizar consultas e procedimentos de Enfermagem na Unidade Básica de Saúde e, quando necessário no domicílio e na comunidade; Solicitar exames complementares e prescrever medicações, conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, observadas as disposições legais da profissão; Organizar e coordenar grupos específicos de indivíduos e famílias em situação de risco da área de atuação dos ACS; Participar do gerenciamento dos insumos necessários para o adequado funcionamento da UBS. |
Servidor ocupante do cargo de Enfermeiro com carga horária 30 horas semanais. |
18 |
650,00 |
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Presidente,
Nobres Vereadores.
É sabido de Vossas Excelências a situação dos servidores públicos municipais, em relação ao Plano de Cargos, Vencimentos e Carreiras, e da necessidade em rever a legislação pertinente à matéria.
Portanto, o objetivo desta iniciativa de lei é a de proporcionar uma readequação do Plano de Cargos em vigor (Lei Municipal nº 2.195/91), para trazer um ajuste funcional, organizacional, social e salarial, tão almejado pela categoria dos servidores públicos municipais, ao longo destes 13 (treze) anos, desde a sua implantação.
Outro ponto que merece destaque é o fato dos servidores que futuramente irão aposentar-se e que terão, a partir da implantação desta Lei, seus proventos percebidos em nível igual ao vencimento percebido quando em atividade (vencimento + ATS), fato este que por si só já vale o esforço da atual Administração Municipal em apresentar um novo Plano de Cargos, mesmo que isto signifique um remanejo orçamentário para suportar esta medida de readequação administrativa.
Desta forma, ao invés de alongar-me em detalhar o texto legal do Plano de Cargos, o próprio Anteprojeto de Lei é auto-explicativo, fazendo com que tentativas de esclarecimentos pudessem vir a confundir Vossas Excelências.
Por conta disto, ao encerrar a presente iniciativa de lei, aproveito o ensejo para renovar meus votos de estima e Consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal
Cascavel, 25 de março de 2004.
Edgar Bueno
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Vereador
JUAREZ LUIZ BERTÉ
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Cascavel, 25 de março de 2004.
Of. GAB nº 045/2004
Venho, por intermédio deste, requerer a convocação extraordinária da E. Câmara Municipal, na condição de urgência urgentíssima, do Anteprojeto de Lei anexo, conforme me faculta o Art. 45 e parágrafos, da Lei Orgânica Municipal, pelo fato de haver necessidade intransferível de implementação do assunto em questão.
Permito-me, ao mesmo tempo, transcrever a seguir, a Súmula do respectivo Anteprojeto de Lei:
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, VENCIMENTOS E CARREIRAS DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Por conta disto, e aproveitando o envio da presente mensagem legislativa, externo meus votos de estima e Consideração.
Edgar Bueno
Prefeito Municipal
Ao
Excelentíssimo Vereador
JUAREZ LUIZ BERTÉ
MD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta